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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52496, de 4 de agosto de 2015

Nº 52.496/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece o limite de subsídio e a forma que poderão ser efetuadas as operações de crédito com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS, para apoio à Agricultura Familiar e Camponesa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando que a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, estabelece, dentre outras coisas, que os recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER serão utilizados para conceder financiamentos e conferir subsídios, com vista a fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, de comunidades indígenas, de pescadores, de quilombos e de condomínios rurais, com a finalidade do desenvolvimento rural;

considerando que o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511/1988 prevê que a forma e os limites dos subsídios serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência;

considerando que o Estado já aplicou R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) em Projetos relacionados ao Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa com recursos do Programa de Apoio à Retomada do Desenvolvimento Econômico e Social do Rio Grande do Sul - PROREDES, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

considerando que o Fundo Social do BNDES acordou em conceder a "Fundo Perdido" outros R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) para o Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa, como contrapartida aos recursos aplicados pelo Estado; e

considerando a necessidade de se estabelecerem as bases jurídicas e operacionais para a capitalização do FEAPER/RS pelo Fundo Social do BNDES,

DECRETA:

Art. 1.
Fica estabelecido o limite de subsídios e a forma pela qual o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS poderá realizar operações relacionadas ao Apoio à Agricultura Familiar e Camponesa no exercício orçamentário do ano de 2015, com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 2.
As operações de abertura de crédito realizadas pelo FEAPER/RS com recursos do Fundo Social do BNDES destinados à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à Agricultura Familiar e Camponesa terão subsídio de 100% sobre o capital e os encargos.
Art. 3.
Os bens adquiridos por meio das operações dispostas neste Decreto não poderão ser alienados pelos beneficiários pelo período de três anos a contar de sua aquisição, sob pena de inadimplência técnica.
Parágrafo únicoConsidera-se inadimplência técnica a não execução parcial ou total do projeto aprovado ou o descumprimento das demais regras estabelecidas pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS para operacionalizar as operações.
Art. 4.
Os itens financiáveis e as demais regras operacionais serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER/RS.
Art. 5.
A gestão financeira e contábil será realizada pelo BADESUL Desenvolvimento - Agência de Fomento/RS.
Art. 6.
Após a disponibilização e o ingresso dos recursos financeiros, a Secretaria da Fazenda deverá tomar as providências para suplementar e liberar os recursos que serão consignados no orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo sob a seguinte classificação: Projeto/Atividade 6759, UO 31.76 - Grupo 5.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de agosto de 2015.

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