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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16360, de 9 de outubro de 2025

Nº 16.360/2025

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, que autoriza a criação do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ino art. 1º, é dada nova redação ao § 5º e ficam incluídos os §§ 10 e 11, conforme segue: "Art. 1º ...........................

..........................................

§ 5ºA garantia de operações de crédito e o subsídio em financiamentos de que trata o "caput" deste artigo restringir-se-ão às operações obtidas em instituições financeiras reconhecidas pelo Banco Central do Brasil.

..........................................

§ 10ºFica o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais autorizado a subvencionar operações de crédito do público enquadrado no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural, destinando-se preferencialmente os recursos para o público enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 11ºProgramas de subvenção de crédito serão regulamentados por ato do Poder Executivo.";
IIno art. 3º, é dada nova redação aos §§ 2º e 4º, conforme segue: "Art. 3º ...........................

...........................................

§ 2ºOs membros do Conselho de Administração, bem como o Presidente do Conselho, indicarão suplentes que os substituam em seus impedimentos.

...........................................

§ 4ºO Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais contara com um Comite Executivo, designado pelo Presidente do Conselho de Administração.

..........................................".

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

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