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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57361, de 13 de dezembro de 2023

Nº 57.361/2023

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Art. 1.
Fica criado o Programa Reconstrói no Campo, que consiste no ressarcimento pelo Estado dos juros remuneratórios devidos e pagos nas operações de crédito contratadas junto ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul, que atendam às seguintes condições cumulativas:
Ivalor de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por financiamento, por Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IIprazo de reembolso de até seis anos;
IIItaxa de juros de até cinco por cento ao ano; e
IVacessadas pelos agricultores familiares enquadrados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, afetados por eventos de desastres naturais, ocorridos em junho e julho de 2023, nos municípios com estado de calamidade pública ou situação de emergência homologados pelo Estado até a data de publicação deste Decreto.
§ 1ºO Programa Reconstrói no Campo ressarcirá as taxas de juros do Plano Safra Federal para as linhas de créditos de investimento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.
§ 2ºO ressarcimento recebido não poderá ser utilizado para o pagamento de:
Imultas e juros moratórios devidos pelos agricultores, por atraso no cumprimento de obrigações contratuais junto às instituições financeiras contratadas;
IIressarcimentos financeiros de parcelas de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;
IIIressarcimentos financeiros de operações de crédito prorrogadas, renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
IVTarifa de Abertura de Crédito - TAC, tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas.
§ 3ºNão é considerada inadimplente a parcela paga dentro do mês de vencimento, ainda que posterior à sua data de vencimento.
§ 4ºAs operações de investimento, em caso de inadimplência pelo prazo de cento e oitenta dias, passarão a não ter mais o direito ao subsídio nas parcelas de vencimento futuras.
§ 5ºA liquidação antecipada de parcelas ou do saldo devedor total não terão direito ao ressarcimento do programa.
§ 6ºSerá considerada liquidação antecipada o pagamento realizado em meses anteriores ao original.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Programa Reconstrói no Campo e destina os recursos previstos no art. 1º, §4º, da Lei nº 8.511 de 6 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V e VII, da Constituição do Estado, com fundamento no art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e nos arts. 41 e 45 da Lei nº 9.861, de 20 de abril de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins de operacionalização do Programa Reconstrói no Campo, ficam destinados os recursos provenientes do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER - de que trata o art. 1º, §4º, da lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, limitado ao montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e disponibilizados na ordem cronológica de liberação de operações contratadas com o Banrisul.
Art. 3.
Os recursos destinados pelo Estado serão utilizados para ressarcir o valor total dos juros remuneratórios pagos pelo agricultor familiar que serão reembolsados pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS, agente financeiro gestor do FEAPER, diretamente ao agricultor, por meio de crédito em conta corrente ativa no Banrisul, em até sessenta dias corridos após o pagamento do valor pelo agricultor.
§ 1ºPara viabilizar o pagamento no prazo definido o Banrisul deverá fornecer à Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR e ao BADESUL, até o quinto dia útil do mês subsequente à data de pagamento, a listagem, em formato de planilha eletrônica, de todas as parcelas pagas no mês em situação de adimplência conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto.
§ 2ºO prazo para a avaliação dos dados por parte da SDR, e BADESUL é de até cinco dias úteis após o recebimento do arquivo encaminhado pelo Banrisul e o reembolso ao agricultor irá ocorrer até o último dia útil do mesmo mês.
Art. 4.
Terão direito ao ressarcimento de que trata o art. 1º deste Decreto, os agricultores que contratarem operações de crédito de investimento rural, nas condições das linhas de crédito PRONAF, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.
Parágrafo únicoO preenchimento dos requisitos não gera o direito à obtenção do crédito pelo agricultor, ficando a cargo do Banrisul a análise sobre a viabilidade de sua concessão.
Art. 5.
Os valores totais dos empréstimos e os prazos de carência e de amortização obedecerão às regras do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, vinculadas ao Plano Safra Federal, para as linhas de créditos de investimento do PRONAF, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.

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§ 1ºO ressarcimento estabelecido no Programa Reconstrói no Campo restringe-se ao período do prazo original da operação, incluindo o período de carência, observado o disposto no

art. 1º deste Decreto.

§ 2ºAs taxas de juros remuneratórios para o agricultor ficam limitadas à taxa de juros do PRONAF, vinculado ao Plano Safra do Governo Federal, calculado de acordo com as definições do mesmo Plano Safra.
§ 3ºO ressarcimento concedido pelo Estado será limitado à taxa juros de até cinco por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor total.
Art. 6.
Para fins de ressarcimento, de acompanhamento e de fiscalização do valor correspondente aos juros que serão ressarcidos pelo Estado ao agricultor, o Banrisul deverá encaminhar à SDR e ao BADESUL, mensalmente, relatório em formato de planilha eletrônica, de acordo com o Anexo II deste Decreto, contendo a relação de todas as operações que tiveram recursos liberados no âmbito do Programa Reconstrói no Campo, pelo prazo de até doze meses após o encerramento do período de contratação do Programa, de forma a possibilitar à SDR projetar os valores para o acompanhamento das operações já contratadas.
§ 1ºA partir das informações encaminhadas pelo Banrisul, a SDR e o BADESUL irão realizar a projeção dos valores ressarcidos.
§ 2ºComplementarmente, o Banrisul encaminhará a relação de todas as operações que deixaram de fazer parte do Programa Reconstrói no Campo, conforme definido nos itens constantes no modelo do Anexo III deste Decreto.
§ 3ºA SDR poderá requerer informações adicionais às estabelecidas neste artigo, a fim de efetuar o devido registro financeiro e contábil, bem como o acompanhamento necessário, inclusive para o atendimento das demandas de órgãos de controle, desde que sejam informações disponíveis no Banrisul.
Art. 7.
A concessão das operações de créditos com juros ressarcidos ao agricultor pelo Programa Reconstrói no Campo, observado o valor limite estabelecido no art. 2º deste Decreto, poderá ocorrer dentro do prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto.
§ 1ºA concessão é considerada como todas as operações registradas no Sistema de Operações do Crédito Rural - Sicor, no prazo definido no "caput" deste artigo.
§ 2ºAs liberações dos recursos das operações contratadas no âmbito do Programa Reconstrói no Campo poderão ocorrer no prazo de até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data de contratação, em parcela única ou em liberações parciais no período indicado.
Art. 8.
Constatada a irregularidade no cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto ou irregularidade na aplicação dos recursos financiados, o agricultor beneficiado perderá o direito ao ressarcimento do Estado, devendo restituir os valores despendidos, se for o caso.

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Art. 9.
A SDR e o Conselho de Administração do FEAPER, no âmbito de sua competência, implementarão os demais procedimentos e condições necessários à operacionalização do Programa Reconstrói no Campo.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.

ANEXO I

Relação das parcelas pagas no mês anterior, de operações que integram o programa: - Mês de referência - Nome cliente - CPF cliente - Código da operação - Taxa de juros tomado final (% ao ano) - Valor parcela (R$) - Valor de principal parcela (R$) - Valor dos juros da parcela em situação de adimplência (R$) - Código da agência - Número da conta corrente de débito vinculada a operação

ANEXO II

Dados das operações contratadas no âmbito do Decreto: - Mês de referência - Nome cliente - CPF cliente - Código da operação - Programa - Subprograma - Produto - Subproduto - Data da contração - Data da primeira liberação - Município do empreendimento - Taxa de juros tomado final (% ao ano) - Valor financiado - Quantidade total de parcelas - Valor dos juros de cada uma das parcelas a serem pagas, considerando a taxa de juros ao agricultor - Data de vencimento de cada parcela em aberto

4 ANEXO III

Dados das operações excluídas do âmbito do Decreto: - Mês de referência - Nome cliente - CPF cliente - Código da operação - Programa - Subprograma - Produto - Subproduto - Data da contração - Data da primeira liberação - Município do empreendimento - Taxa de juros tomado final (% ao ano) - Valor financiado - Quantidade total de parcelas - Valor dos juros de cada uma das parcelas a serem pagas, considerando a taxa de juros ao agricultor - Data de vencimento da parcela

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