Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54120, de 25 de junho de 2018
Nº 54.120/2018
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o Decreto nº 49.352, de 10 de julho de 2012, que dispõe sobre a adesão de Municípios e entidades privadas ao "Programa TrocaTroca" de Sementes, operado por meio do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de junho de 2018.
ANEXO ÚNICO
TERMO DE COOPERAÇÃO PARA A ADESÃO AO "PROGRAMA TROCA-TROCA" DE SEMENTES
Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes que entre si celebram o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR e ____________, visando à disponibilização de sementes para pequenos produtores rurais.
O Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, situada na Av. Praia de Belas, 1768, nesta Capital, doravante denominada SDR, neste ato representada pelo Secretário de Estado ______________________, e ________________________ , doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado(a) pelo(a) Sr.(a)______________________, acordam em assinar este Termo Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes, tendo por base, a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, alterada pela Lei nº 13.993, de 28 de maio de 2012, o Decreto nº 49.352, de 10 de julho de 2012, e a Instrução Normativa nº 06/2016 da Contadoria e Auditoria Geral do Estado - CAGE, sob as seguintes Cláusulas e Condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este termo tem como objetivo regular a adesão ao "Programa Troca-Troca" de Sementes para os pequenos produtores rurais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2 3 - tenham renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; 4 - obtenham, no mínimo, trinta por cento da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento; 5 - detenham limite de renda final igual à estabelecida pelo Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, constante no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil no seu capítulo 10.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO
Este Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca", terá vigência de cinco anos, a contar de sua publicação, podendo ser prorrogado.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação para a Adesão ao "Programa Troca-Troca" poderá ser rescindido mediante acordo ou aviso prévio de trinta dias, desde que não haja pendências entre as partes.
O descumprimento de quaisquer Cláusulas ajustadas acarretará imediata rescisão deste Termo de Adesão, com o ônus decorrente, reservando-se ao Estado a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
3 CLÁUSULA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da execução deste Termo.
E, por assim convencionarem, as partes assinam o instrumento em três vias de igual teor e forma na presença das testemunhas.
Porto Alegre,
Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural , Pesca e Responsável pelo Município Cooperativismo
Testemunhas:
1__________________ 2_________________
4