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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53415, de 30 de janeiro de 2017

Nº 53.415/2017

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os limites de subsídios e a forma pela qual os financiamentos poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS - para o exercício orçamentário de 2017, conforme especificidades dos Programas e Projetos desenvolvidos pela Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece os limites de subsídios e a forma dos financiamentos que poderão ser efetuados pelo Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER/RS - para o exercício orçamentário de 2017, estabelece regras de acesso ao Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e

considerando que a Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações estabelece, dentre outras coisas, que os recursos do FEAPER serão utilizados para conceder financiamentos e conferir subsídios, com vista a fortalecer cooperativas, associações, pequenos estabelecimentos rurais, agricultores familiares, assentamentos da reforma agrária, comunidades indígenas, de pescadores, quilombos e condomínios rurais, com vista ao desenvolvimento rural;

considerando que o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.511, de 6 de janeiro de 1988, e alterações, prevê que a forma e os limites dos subsídios serão fixados por Decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados, podendo ser concedido totalmente sobre o capital e os encargos ou parcialmente sobre o capital e os encargos, como bônus de adimplência;

considerando o Plano Plurianual - PPA 2016 - 2019, Lei nº 14.755, de 20 de outubro de 2015, e a Lei Orçamentária Anual de 2017, Lei nº 14.955, de 1º de dezembro de 2016;

considerando a necessidade de racionalizar a concessão dos financiamentos e evitar a liberação de créditos à eventuais requerentes inadimplentes com o Fundo; e

considerando, ainda, a necessidade de se aplicar nos financiamentos FEAPER o mesmo regramento referente ao CADIN/RS utilizados nos convênios,

DECRETA:

Art. 2.
A execução das demandas da Consulta Popular 2016/2017 que serão realizadas por meio de financiamento via FEAPER/RS, terão subsídio parcial de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, conforme segue:
IPrograma de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7347 - Apoio e Desenvolvimento da Agricultura Familiar - Consulta Popular;
IIPrograma de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7386 - Leite Gaúcho - Fortalecimento das Cadeias Produtivas Regionais - Consulta Popular; e
IIIPrograma de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 7389 - Agroindústria Familiar - Sabor Gaúcho - Consulta Popular;
Parágrafo únicoA concessão de financiamentos referentes aos Projetos 7347, 7386, 7389, previstos no inciso I a III do "caput" deste artigo, respectivamente, será definida pelo Projeto Técnico observados, para cada projeto, os limites previamente estabelecidos pela Consulta Popular.
Art. 3.
As demandas relacionadas ao Leite e a Pecuária Familiar que serão executadas por meio de financiamento pelo FEAPER/RS, consignados no Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto/Atividade 6676 - Apoio ao Desenvolvimento do Leite e da Pecuária Familiar, terão subsídios parciais de 80% (oitenta por cento) em cada parcela sobre o capital, como bônus de adimplência, com exceção das demandas de Sementes Forrageiras, cujo subsídio será de 30% (trinta por cento).
Parágrafo únicoA concessão de financiamentos referente ao Projeto 6676, prevista no "caput" deste artigo, será definida pelo Projeto Técnico e limitada, conforme segue:
IUnidade Experimental Participativa - UEPAs: será limitada, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário e, para Pessoa Jurídica, ao valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por entidade;
IISementes Forrageiras: será exclusivamente para Pessoa Jurídica, com limites de R$ 300,00 (trezentos reais) por associado/cooperativado beneficiado e valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por entidade; e
IIIMelhoramento Genético: será limitado, para Pessoa Física, ao valor máximo individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário para a aquisição de animais reprodutores e, para a Pessoa Jurídica, ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por entidade.
Art. 4.
As concessões de financiamentos referidas neste Decreto, estão condicionadas ao orçamento de 2017 da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e à disponibilidade financeira do Estado.
Art. 5.
A carência nos financiamentos concedidos, no âmbito deste Decreto, será de até três anos, cabendo ao Conselho de Administração do FEAPER defini-la, conforme os itens financiáveis.
Art. 6.
Os itens financiáveis no âmbito deste Decreto, serão definidos por meio de Resolução a ser expedida pelo Conselho de Administração do FEAPER.
Art. 7.
Nos financiamentos em que a liquidação for parcelada, o inadimplemento de uma parcela acarretará a perda parcial do benefício, o que não implicará a perda do referido

2 benefício nas demais parcelas vincendas, desde que estas sejam pagas até as datas de vencimento.

Art. 8.
O contrato de financiamento será considerado antecipadamente vencido, com a imediata solicitação de cobrança pelo BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, do valor total da dívida, acrescido dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, "pro rata die", somada à Taxa Referencial - TR, nos seguintes casos:
Inos financiamentos cujas parcelas sejam trimestrais, o inadimplemento de quatro parcelas;
IInos financiamentos cujas parcelas sejam semestrais, o inadimplemento de três parcelas;
IIInos financiamentos cujas parcelas sejam anuais, o inadimplemento de duas parcelas;
IVno descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações e declarações legais ou contratuais, de disposições gerais ou especiais do FEAPER;
Vna inexecução parcial ou total das práticas amparadas pelo financiamento que comprometam a implantação do projeto, constatada por técnico designado ou fiscalização, aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação; e
VIna falta total ou parcial da prestação de contas aplicando-se a mora da data de contratação até a sua efetiva liquidação.
§ 1ºO vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência das parcelas vincendas nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
§ 2ºO vencimento antecipado da operação implicará a perda do benefício do bônus de adimplência tanto das parcelas vencidas e já pagas quanto das vincendas nas hipóteses revistas nos incisos IV, V e VI do "caput" deste artigo, podendo o gestor, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sustar qualquer desembolso.
Art. 9.
Na contratação de operações do FEAPER previstas neste Decreto, não serão cobrados encargos financeiros sobre os valores liberados, respeitados os encargos de mora previstos no art. 8º deste Decreto.
Art. 10.
A gestão financeira e contábil dos pagamentos será realizada pelo BADESUL, que administrará a execução dos contratos e informará à Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo sobre eventuais inadimplementos e necessidade de cobrança judicial.
Art. 11.
A inadimplência total ou parcial em operação firmada no âmbito do FEAPER acarretará impossibilidade de concessão de novo crédito ao respectivo beneficiário/entidade, independentemente de ano orçamentário, até que seja regularizada a situação.
Art. 12.
A falta de prestação de contas das operações do FEAPER, independentemente de ano de concessão ou de contratação, acarretará impossibilidade de acesso aos recursos do Fundo, bem como ensejará sua inscrição no CADIN/RS até que seja regularizada a situação.

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§ 1ºNão se aplica o impedimento de acesso aos recursos da Consulta Popular destinados ao FEAPER, quando a pendência for oriunda da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para operacionalizar projetos diversos da Consulta Popular;
§ 2ºQuando a pendência for oriunda da ausência de prestação de contas de recursos recebidos para operacionalizar projetos da Consulta Popular, o beneficiário ficará impedido de acessar aos recursos do FEAPER, mesmo que os novos recursos sejam para atender a Consulta Popular.
Art. 13.
s recursos de Projetos/Atividades que já foram aportados no FEAPER, cujos Projetos ainda não tiveram sua tramitação finalizada ou estão pendentes, deverão seguir o regramento estabelecido à época e demais disposições do Conselho de Administração do Fundo.
Art. 14.
As operações de abertura de crédito a serem realizadas pelo FEAPER/RS com recursos do Fundo Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - destinados à execução de demandas que visam apoiar projetos relacionados à Agricultura Familiar e Camponesa seguirão as regras já estabelecidas no Decreto nº 52.496, de 4 de agosto de 2015.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2017.

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