Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328, de 23 de outubro de 2013
Nº 14.328/2013
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CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS CAPÍTULO IV – DAS PRIORIDADES CAPÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS CAPÍTULO VI – DA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO PARTE DO – agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
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CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
3
CAPÍTULO IV
DAS PRIORIDADES
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
SEÇÃO I
4 Do Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e dos Planos de Irrigação das unidades territoriais básicas
5
SEÇÃO II
Do Crédito e dos Incentivos Fiscais
6
art. 16 desta Lei.
SEÇÃO III
Da Pesquisa Científica e Tecnológica, da Formação de Recursos Humanos, e da Assistência Técnica e Extensão Rural
SEÇÃO IV
Da Certificação de Projetos de Irrigação
7
SEÇÃO V
Do Sistema de Informação sobre Irrigação
SEÇÃO VI
Do Fundo Estadual de Irrigação
8
SEÇÃO VII
Do Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
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SEÇÃO II
Dos Projetos Públicos de Irrigação
11
SUBSEÇÃO I – Da Infraestrutura dos Projetos Públicos de Irrigação
SUBSEÇÃO II – Dos Serviços de Irrigação em Projetos Públicos de Irrigação
12
art. 49 desta Lei.
PARTE DO – agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:
I
II
III
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SUBSEÇÃO III – Da Emancipação dos Projetos Públicos de Irrigação
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CAPÍTULO VII
DA GESTÃO
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XVIII - opinar sobre a declaração de utilidade pública de empreendimentos de irrigação;
16
XXIII - acompanhar a execução orçamentária e aprovar as solicitações de abertura de créditos adicionais relacionados às atividades de irrigação ao Orçamento; e
17
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.
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