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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7837, de 14 de dezembro de 1983

Nº 7.837/1983

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Art. 1.
- Ficam extintos, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, os seguintes cargos de carreira:
IAuxiliar de Serviços de Conservação:

2 classe G 2 classe H 2 classe I

IIAuxiliar de Sonografia:

4 classe G 4 classe H 4 classe I

IIIOficial de Mecanização:

2 classe H 2 classe I 2 classe J

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

Antenor Ferrari, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º, do art. 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa do Estado, os seguintes cargos:

A - CARGOS DE CARREIRA

IServente:

22 classe A 22 classe B 22 classe C

IIAuxiliar de Serviços Gerais:

3 classe D 3 classe E 3 classe F

IIIAjudante Legislativo:

4 classe H 4 classe I 4 classe J

IVTécnico em Sonografia:

2 classe M

2 classe N 2 classe O

VOficial de Vigilância:

5 classe M 5 classe N 5 classe O

VIAssessor Legislativo:

1 classe Q 1 classe R

B - CARGOS ISOLADOS

I1 Contador, classe R
II2 Economista, classe R
III1 Arquiteto, classe R
IV2 Bibliotecário-Pesquisador Parlamentar, classe R
V1 Operador-Pesquisador de Terminal de Teleprocessamento, classe R
VI3 Arquivista, classe R
VII1 Engenheiro, classe R
VIII1 Médico Pediatra, classe R
IX1 Nutricionista, classe R
X1 Projetista Técnico, classe Q
XI2 Auxiliar Projetista de Engenharia Civil, classe O
XII10 Digitador para Terminal de Vídeo, classe O
XIII1 Auxiliar de Enfermagem, classe J
XIV2 Professora Jardineira, classe J
XV2 Orientadora de Creche, classe J
XVI21 Telefonista, classe J
XVII3 Barbeiro, classe J

XVIII - 4 Pedreiro, classe J

XIX4 Eletricista, classe J
XX4 Carpinteiro, classe J
XXI1 Azulejista, classe J
XXII1 Pintor, classe J

XXIII - 1 Gesseiro, classe J

XXIV4 Serralheiro, classe J
XXV2 Funileiro, classe J
XXVI2 Instalador Hidráulico, classe J

XXVII - 1 Mecânico de Elevadores, classe J

XXVIII - 3 Mecânico de Equipamentos Condicionadores de Ar, classe J

XXIX2 Marceneiro, classe J
XXX2 Lustrador, classe J
XXXI2 Operador de Equipamentos de Som, classe J

XXXII - 3 Mecânico de Automóvel, classe J

XXXIII - 2 Colocador de Revestimento de Piso, classe J

XXXIV - 4 Atendente de Creche, classe H

XXXV2 Operador de Equipamentos de Ar Condicionado, classe G

XXXVI - 6 Auxiliar de Tipografia, classe F

XXXVII - 15 Ascensorista, classe E

2

XXXVIII - 12 Servente-de-Obra, classe D

Art. 3.
- Os titulares de cargos extintos pelo art. 1º desta Lei serão aproveitados no Quadro de Pessoal Efetivo na forma do Anexo que é parte integrante da mesma, respeitados os direitos e vantagens.
Art. 4.
- Após o aproveitamento de que trata o artigo anterior, proceder-se-á o recrutamento externo, mediante concurso público, para o primeiro provimento dos cargos isolados criados nos itens XVI a XXXVIII da letra B do art. 2º, desta Lei.
Art. 5.
- O provimento dos cargos iniciais da carreira de Servente dar-se-á por recrutamento externo, mediante concurso público.
Art. 6.
- Ficam criados seis cargos na Classe "E" da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa.
§ 1º- Nos cargos criados neste artigo serão classificados os atuais Procuradores da Assembléia Legislativa, classe "D".
§ 2º- Aos funcionários efetivos da Assembléia Legislativa, bacharéis em Ciências Jurídicas e Sociais, que comprovadamente exerçam, na data desta Lei, há mais de cinco anos, as funções do cargo de Procurador da Assembléia Legislativa, anteriormente denominado Consultor Jurídico, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º- Extinguir-se-ão automaticamente os cinco primeiros cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, Classe "E" que vagarem.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados em cargo de Consultor Jurídico, classe "D", ou Procurador, da mesma classe, da Assembléia Legislativa, terão seus proventos reajustados, tomando-se para efeito de cálculo o vencimento da classe que lhes caberia segundo o critério estabelecido pelo artigo 6º desta Lei.
Art. 8.
- O art. 6º da Lei 7.478, de 05 de janeiro de 1981, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º - O regime de provimento de que trata este artigo aplica-se também aos funcionários remunerados na forma prevista no art. 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977".

§ 2º- O regime especial de provimento de cargos e funções remunerado tanto na forma prevista no § 1º do art. 3º da Lei nº 5.786, de 07 de julho de 1969, como na instituída por este artigo, incorpora-se aos proventos do funcionário da Assembléia Legislativa que, na época da aposentadoria, conte mais de cinco anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, obedecido o disposto no art. 104, § 2º da Constituição do Estado.
Art. 9.
- Quando titular de cargo isolado de provimento efetivo, de cargo em comissão ou de função gratificada interromper o exercício do cargo ou da função por mais de trinta (30)

3 dias, ou for colocado à disposição de outro Poder, e houver, a critério da Mesa, necessidade do serviço, ser-lhe-á designado substituto.

§ 1º- Constituem interrupção do exercício do cargo para fins de substituição todos os afastamentos do titular previstos em lei.
§ 2º- A substituição somente será remunerada se exercida por prazo superior a trinta (30) dias.
§ 3º- A restrição de que trata o parágrafo anterior não se aplica ao substituto de funcionário responsável por valores, mediante fiança.
§ 4º- Nos impedimentos e nas ausências eventuais, as chefias regulares da administração do Poder Legislativo serão assim substituídas:
a)Diretor-Geral por Supervisor,
b)Supervisor por Coordenador e
c)Coordenador por Dirigente de Equipe.
Art. 10.
- Após o preenchimento dos cargos efetivos de Telefonista e Ascensorista criados por esta Lei, extinguir-se-ão automaticamente, à medida que vagarem, os cargos de Operador Especializado, padrão CCAL-4, Auxiliar de Serviços Técnicos, padrão CCAL-3, e Auxiliar de Telefonia, padrão CCAL-3.
Art. 11.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do disposto nos artigos 6º e 7º à data da Lei nº 7.705, de 21 de setembro de 1982.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1983.

ANEXO Relação para enquadramento no Quadro de Pessoal Efetivo da Assembléia Legislativa:

Situação Anterior Situação Atual Auxiliar de Serviços de Conservação, função de Serralheiro Esquadrieiro. Auxiliar de Serviços de Conservação, função de Mestre-deCarpinteiro Obras. Auxiliar de Serviços de Conservação, função de Bombeiro Instalador Hidráulico Instalador. Auxiliar de Sonografia, Classe Final Técnico em Sonografia,

Classe Final.

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