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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7702, de 19 de agosto de 1982

Nº 7.702/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.702, DE 19 DE AGOSTO DE 1982. (publicada no DOE nº 27, de 19 de agosto de 1982)

Cria cargos no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- São criados, no Quadro de cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Assembléia Legislativa do Estado os seguintes cargos:
ISubordinados à Presidência 3 Assessor Superior ...................................................................................CCAL - 11 FGAL - 11
IISubordinados às Bancadas 3 Assessor Superior ...................................................................................CCAL - 11 FGAL - 11
IIISubordinados aos Vice-Líderes da Bancada 2 Assessor Superior ...................................................................................CCAL - 11 FGAL - 11
IVSubordinados às Bancadas 9 Assistente Técnico Auxiliar ........................................................................CCAL - 6 FGAL - 6
VSubordinados à Diretoria-Geral 10 Assistente Técnico Auxiliar ......................................................................CCAL - 6 FGAL - 6
Art. 2.
- Ao funcionário que à época da aposentadoria estiver percebendo a remuneração prevista no art. 6º, "in fine", da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, é garantida a incorporação da mesma aos proventos, desde que tenha exercido, ininterruptamente, cargo em comissão ou função gratificada por cinco (5) anos consecutivos.
Parágrafo único- Aos funcionários aposentados da Assembléia Legislativa aplica-se o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 1982.

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