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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568, de 8 de dezembro de 1981

Nº 7.568/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.568, DE 08 DE DZEMBRO DE 1981. (publicada no DOE nº 104, de 10 de dezembro de 1981)

Estende aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.

Aldo Pinto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Estende-se aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.
Parágrafo único- Não se aplica o disposto no artigo aos inativos que já recebam proventos com as vantagens do art. 25, §§ 1º e 2º da Lei 6.677, de 02.05.74, alterado pelo art. 7º da Lei 7.098, de 10.11.77 e do art. 5º da Lei 7.334, de 28.12.79.
Art. 2.
- As disposições decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de março de 1981.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1981.

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