Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7568, de 8 de dezembro de 1981
Nº 7.568/1981
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 7.568, DE 08 DE DZEMBRO DE 1981. (publicada no DOE nº 104, de 10 de dezembro de 1981)
Estende aos inativos da Assembléia Legislativa do Estado a vantagem de que trata o art. 6º da Lei nº 7.478, de 05 de janeiro de 1981.
Aldo Pinto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 08 de dezembro de 1981.