Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8687, de 14 de julho de 1988

Nº 8.687/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estende disposições da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, a servidores do Nível II, e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Estendem-se aos servidores que percebam vencimentos ou salário igual ou inferior ao do Nível II, Classe E, as disposições do artigo 22 e parágrafo da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.537, de 27 de janeiro de 1988.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a lº de janeiro de 1988.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de julho de 1988.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo