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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7172, de 18 de julho de 1978

Nº 7.172/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide retificação abaixo)

Extingue a diária de segurança dos funcionários e servidores incumbidos da segurança interna e externa do Palácio Farroupilha e dá outras providências.

NIVALDO SOARES, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- É extinta a diária de segurança a que se refere o art. 18 da Lei nº 6.677, de 02 de maio de 1974, e o art. 17 da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977.
Art. 2.
- Integrará a remuneração dos funcionários e servidores incumbidos da segurança interna e externa do Palácio Farroupilha uma parcela autônoma de 90% do vencimento básico constante da respectiva tabela.
§ 1º- O percentual de 90% a que se refere o presente artigo incidirá, apenas, sobre o vencimento básico do cargo, excluída a parcela correspondente à função gratificada, ou o vencimento do cargo em comissão de que o servidor eventualmente seja titular.
§ 2º- A parcela autônoma de 90% criada pelo presente artigo não integrará o vencimento para qualquer efeito, e sobre ela não incidirão quinquênios, adicionais, gratificações por risco de vida, gratificação de representação, indenizações e nem quaisquer outras vantagens.
Art. 3.
- O disposto no artigo 2º estende-se aos servidores nele mencionados já inativos, ou que vierem a se inativar.
Art. 4.
- É conferida aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), lotados e em efetivos serviços na Diretoria de Segurança da Assembléia Legislativa, a gratificação de risco de vida prevista na Lei nº 7.018, de 14 de outubro de 1976.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de julho de 1978.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de julho de 1978.

1 RETIFICAÇÃO (publicada no DOE nº 10, de 27 de julho de 1978)

Retificação da publicação efetuada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, em 24 de julho de 1978, à página 01, caderno da ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, onde extingue a diária de segurança dos funcionários e servidores incumbidos da segurança interna e externa do Palácio Farroupilha e dá outras providências, onde deixou de constar o seguinte:

LEI Nº 7.172, DE 18 DE JULHO DE 1978

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