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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8287, de 7 de janeiro de 1987

Nº 8.287/1987

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a incorporação de gratificações e dá outras providências.

Deputado Valdomiro Lima, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em comprimento ao disposto no § 5º, do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Equiparam-se à função gratificada, para os efeitos do art. 182 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, e da Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, as gratificações previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 7.098, de 10 de novembro de 1977, e suas alterações e no

art. 26 da Lei nº 6.677, de 02 de maio de 1974.

§ 1º- Fica vedada a incorporação comulativa, aos vencimentos, de função gratificada com as gratificações previstas neste artigo.
§ 2º- Fica igualmente vedada a percepção comulativa de função gratificada ou das gratificações de que trata este artigo, incorporadas aos vencimentos, com a percepção de qualquer uma delas, não incorporada, cabendo ao servidor, no caso de acumulação, optar pela vantagem que lhe convier.
Art. 3.
- Conta-se, exclusivamente, para efeito da formação dos biênios de tempo de serviço de que trata a Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, com os acréscimos desta Lei, o tempo em que o servidor tenha anteriormente exercido comissionamento sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4.
- A gratificação de que trata o art. 1º, parte final, da Lei nº 7.077, de 09 de junho de 1977, será considerada como se de função gratificada fosse para os efeitos de lei.
Parágrafo único- Resguardados os direitos adquiridos, fica vedada, a partir da vigência desta Lei, a percepção cumulativa de função gratificada e das gratificações de que trata o art. 1º com a gratificação prevista neste artigo, cabendo ao servidor, no caso de acumulação, optar pela vantagem que lhe convier.
Art. 5.
- Para efeito de incorporação das vantagens de que tratam o art. 182 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952, a Lei nº 7.872, de 26 de dezembro de 1983, e esta Lei, fica assegurada a contagem recíproca do tempo de percepção das mesmas.
Art. 6.
- No cálculo da gratificação adicional de l5% (quinze por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) serão levadas em consideração as gratificações de que tratam os artigos 1º e 4º desta Lei.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 1987.

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