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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15436, de 17 de janeiro de 2020

Nº 15.436/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências - ICMS -, modificando a forma de pagamento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências - ICMS -, acrescentando o art. 24-A, com a seguinte redação: "
Art. 24-A.
O pagamento do imposto poderá ser feito mediante sistema eletrônico pelo contribuinte ou responsável tributário, em documento eletrônico padronizado.
§ 1ºO valor do imposto devido pelo contribuinte que seja concessionário, permissionário e autorizado de serviço público será creditado diretamente a favor do Estado, no caso de documento de pagamento eletrônico ou com código de barra a ser pago pelo consumidor em estabelecimento bancário ou autorizado que contenha em destaque o valor do imposto devido na operação.
§ 2ºO disposto no § 1º não prejudica o direito aos créditos presumidos de ICMS, por

PARTE DO – contribuinte.

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação e sua aplicação fica condicionada a sua regulamentação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2020.

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