Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56465, de 27 de abril de 2022
Nº 56.465/2022
ALTERAÇÃO Nº 5858 - No Livro I, art. 40, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) e o Decreto nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, que regulamenta o
art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, que define contribuinte devedor contumaz e trata do Regime Especial de Fiscalização.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
ALTERAÇÃO Nº 5859 - No Livro I, art. 46, I, é dada nova redação à alínea "f" e fica acrescentada nota ao § 1º, conforme segue:
ALTERAÇÃO Nº 5860 - No Apêndice II, Seção I, a nota do item C passa a vigorar com a seguinte redação: ITEM DISCRIMINAÇÃO ... ... C ... NOTA - Este diferimento somente se aplica quando essa medida estiver prevista no respectivo Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF. ... ...
ALTERAÇÃO Nº 5861 - No Livro III, art. 9º, "caput" fica acrescentada a nota 10 com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO Nº 5862 - No Livro II, art. 18, "caput", fica acrescentada nota com a seguinte redação:
2 os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação: "Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento." ...
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LIVRO I – , art. 50, § 2º;
II
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VIII
IV
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
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