Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14805, de 29 de dezembro de 2015
Nº 14.805/2015
Nesta página
Art. 1. Art. 11. Art. 17. Art. 27-A. Art. 51. Art. 102. Art. 2. Art. 23. SEÇÃO III – , item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895/96, e seja beneficiário do Fomentar-RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem-RS, instituído pela Lei n.º 6.427/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária; SEÇÃO I – do Apêndice II, fica revogado o item XLIV; e na Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998, fica revogado o art. 10.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, e a Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998, que institui o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - Fitec/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
"
..........................................".
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SEÇÃO III
, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895/96, e seja beneficiário do Fomentar-RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem-RS, instituído pela Lei n.º 6.427/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;
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I
II
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5 ITEM DISCRIMINAÇÃO "XLIII Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados na Seção III, item X, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei."
..........................................;
SEÇÃO I
do Apêndice II, fica revogado o item XLIV; e na Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998, fica revogado o art. 10.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.
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