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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14805, de 29 de dezembro de 2015

Nº 14.805/2015

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, a Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências, e a Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998, que institui o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul - Fitec/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
Ino inciso IV do art. 11, a alínea "c" passa a ter a seguinte redação: "
Art. 11.
........................ ..........................................
c)não entregar, no local, na forma ou no prazo previstos pela legislação tributária: 1 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS, exceto devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 120 UPF-RS por guia; 2 - guia informativa anual referente ao ICMS: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS por guia; 3 - guia informativa, não anual, referente ao ICMS, devida por contribuinte optante pelo Simples Nacional: multa de 30 UPF-RS por guia; 4 - outros documentos com informações devidas à Receita Estadual: multa de 5 UPF-RS por documento não entregue, não inferior a 30 UPF-RS; ..........................................";
IIno art. 17, fica acrescentado o
§ 7ºº, com a seguinte redação: "
Art. 17.
........................ ..........................................
§ 7ºº Na hipótese de existência de depósito judicial do montante integral do crédito tributário devido:
Io Auto de Lançamento será lavrado sem a imposição de multa, exceto na hipótese de depósito integral efetuado após o prazo fixado para o pagamento do tributo, quando deverá ser incluído o valor da multa moratória depositada;
IIo crédito tributário constituído na forma da alínea "a" será extinto integralmente pela conversão do depósito em renda.";
IIIno art. 27-A, é dada nova redação aos incisos VI e VII, fica alterada a redação do
Parágrafo único, que passa a ser o
§ 1ºº, e fica acrescentado o
§ 2ºº, conforme segue:

"

Art. 27-A.
...................... ..........................................
VIexclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, previsto na Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto em relação às hipóteses vinculadas a lançamento impugnado;
VIIoutras decisões denegatórias e atos de ofício.
§ 1ºº Das decisões denegatórias previstas nos incisos I a IV e VII e dos atos de ofício previstos nos incisos V e VII caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação da decisão ou do ato.
§ 2ºº Do ato de ofício previsto no inciso VI caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação do ato."; º e fica acrescentado o
IVno art. 51, o parágrafo único passa a ser o
§ 1ºº, conforme segue: "
Art. 51.
........................
§ 1ºº Verificada a ausência da prova de capacidade processual, será determinada a intimação do sujeito passivo para que este junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a referida prova. ..........................................";
Vno art. 102, o
§ 4ºº passa a ter a seguinte redação: "
Art. 102.
...................... ..........................................
§ 4ºº Em caso de necessidade de agilização dos julgamentos, o Presidente do TARF poderá autorizar que o limite máximo de sessões, previsto no "caput", seja ampliado para até 50 (cinquenta) sessões em cada Câmara e para até 20 (vinte) sessões no Plenário, por mês.

..........................................".

Art. 2.
Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências:

2

Ino art. 23, é dada nova redação ao inciso III e fica acrescido o § 14, conforme segue: "
Art. 23.
........................ ..........................................
IIIpor estabelecimento industrial fabricante de veículos relacionados no Apêndice II,

SEÇÃO III

, item X, desde que o referido estabelecimento esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n.º 10.895/96, e seja beneficiário do Fomentar-RS, instituído pela citada Lei, ou do Fundopem-RS, instituído pela Lei n.º 6.427/72, a outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo, situado em outra unidade da Federação, inscrito no CGC/TE como substituto tributário, hipótese em que o crédito recebido por transferência será utilizado exclusivamente para o pagamento do imposto devido a este Estado decorrente de débito de responsabilidade por substituição tributária;

14

I

II

1

Art. 33.
........................ ..........................................
IIna operação subsequente promovida por contribuinte deste Estado com veículos novos motorizados de duas rodas indicados em acordo celebrado com outras unidades da Federação, os contribuintes, deste Estado, relacionados nas alíneas do inciso I que a ele tenha remetido as mercadorias; ..........................................
§ 1ºº ................................. ..........................................
g)nas operações de aquisições de mercadorias de contribuinte submetido ao Regime Especial de Fiscalização - REF -, instituído pela Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, quando não houver comprovação do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária. ..........................................";
IIIo art. 35 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 35.
A margem a que se refere o art. 34, I, "c", 3, será estabelecida em regulamento com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento efetuado pela Receita Estadual, ainda que por amostragem.
§ 1ºº Para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo:
Iserá adotada a média ponderada dos preços coletados;

3

IIno levantamento de preços praticados pelo substituto ou pelo substituído intermediário:
a)serão consideradas as parcelas de que trata o art. 34, I, "c", 1 e 2;
b)os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual;
IIIno levantamento de preços praticados a consumidor final:
a)serão considerados os preços praticados neste Estado;
b)os preços poderão ser obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Receita Estadual.
§ 2ºº Em substituição ao disposto no "caput", a critério da Receita Estadual, a margem poderá ser estabelecida com base em:
Ilevantamento de preços efetuado por órgão oficial de pesquisa de preços, mesmo que não específico para os fins previstos neste artigo;
IIinformações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, quando de acordo com os preços efetivamente praticados.";
IVno art. 38, fica acrescentado o
§ 5ºº, com a seguinte redação: "
Art. 38.
........................ ..........................................
§ 5ºº A inscrição:
Ideverá ser solicitada pelo interessado;
IIpoderá ser efetuada de ofício no interesse da Receita Estadual;
IIIpoderá ser concedida por prazo certo ou indeterminado;
IVpoderá ter sua situação cadastral ou seus dados cadastrais alterados de ofício a qualquer tempo;
Vserá indeferida na constatação de declaração, condição ou cláusula não verdadeira constante da documentação apresentada à Receita Estadual e na inconformidade ou inadequação do estabelecimento com o exercício da atividade econômica solicitada."; fica acrescentado o art. 38-A, com a seguinte redação: "
Art. 38-A.
A Receita Estadual poderá exigir do interessado:
Io preenchimento de requisitos específicos conforme o tipo societário adotado, a atividade econômica a ser desenvolvida, o porte econômico do negócio e o regime de tributação;
IIa apresentação de documentos, além dos demais previstos na legislação, conforme a atividade econômica a ser praticada, que permitam a comprovação da:
a)localização do estabelecimento;
b)identidade e residência dos sócios ou diretores;
c)capacidade financeira dos sócios ou diretores para o exercício da atividade pretendida;
IIIa apresentação dos documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas e ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.";
VIo art. 40 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 40.
Poderá ser exigida garantia para o imposto vincendo, no interesse da arrecadação e fiscalização.";

4

VIIno art. 41, é dada nova redação ao "caput" e ficam acrescentados os incisos VII a XI e o
§ 4ºº, conforme segue: "
Art. 41.
Poderá ser cancelada, pelo Subsecretário da Receita Estadual ou por AuditorFiscal da Receita Estadual por ele designado, a inscrição do contribuinte que: ..........................................
VIIparticipar de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com potencial de lesividade ao erário;
VIIIsimular a existência do estabelecimento ou da empresa;
IXsimular o quadro societário da empresa, assim entendida a indicação de interpostas pessoas;
Xfor referente a estabelecimento inexistente ou tenha indicação de localização incorreta;
XIindicar dados cadastrais falsos.

..........................................

§ 4ºº Considera-se simulada a existência do estabelecimento ou da empresa, ainda que inscrito, quando:
Ia atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida;
IInão tiverem ocorrido as operações e prestações declaradas nos registros fiscais ou contábeis.";
VIIIfica acrescentado o art. 41-A, com a seguinte redação: "
Art. 41-A.
A inscrição do contribuinte poderá ser baixada de ofício, por AuditorFiscal da Receita Estadual, por descumprimento de obrigações acessórias relativas:
Ià inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE;
IIa informações devidas por contribuintes.
Parágrafo únicoA inscrição baixada de ofício será reativada mediante comprovação de terem cessado as causas que determinaram a baixa e estarem satisfeitas as obrigações delas decorrentes.";
IXno inciso I do art. 55, a alínea "a" passa a ter a seguinte redação: "
Art. 55.
.........................
I......................................
a)hortaliças, verduras e frutas frescas, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul; ..........................................";
Xna Seção I do Apêndice II, o item XLIII passa a ter a seguinte redação: ..........................................

5 ITEM DISCRIMINAÇÃO "XLIII Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados na Seção III, item X, bem como de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n.º 10.895/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "trading company", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado à área industrial específica prevista na referida lei."

..........................................;

XIO Título do Apêndice III passa a ter a seguinte redação: "RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO REFERIDOS NO ART. 10, § 16".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2016 quanto ao inciso XI do art. 2.º e quanto ao art. 5.º.
Art. 4.
Na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam revogados no art. 15, os §§ 12 a 16, § 18, § 22 e § 24; no art. 17, o
§ 9ºº; no art. 23, a alínea "f" do inciso II, o item 3 da alínea "a" do
§ 7ºº, o § 11 e a alínea "a" do § 12; no art. 25, o inciso II e o
§ 3ºº; no art. 33, a alínea "d" do
§ 1ºº e o § 11; o art. 39; no art. 41, os incisos I a IV; no art. 55, a alínea "b" do inciso I; na

SEÇÃO I

do Apêndice II, fica revogado o item XLIV; e na Lei n.º 11.246, de 2 de dezembro de 1998, fica revogado o art. 10.

Art. 5.
Na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam revogados o § 17 do art. 10, os §§ 17 e 19 do art. 15 e o Apêndice IV.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2015.

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