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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14180, de 28 de dezembro de 2012

Nº 14.180/2012

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Art. 1.
Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências:
Io título da Seção III do Capítulo II do Título II passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO ...................................

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Introduz modificações na Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, que dispõe sobre o procedimento tributário administrativo e dá outras providências, e na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, que altera a Lei n.º 6.537/1973.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO II

DO PROCESSO CONTENCIOSO ..................................

SEÇÃO III

Da Preparação do Processo .....................................";

II

Art. 36.
.................
Iao Subsecretário da Receita Estadual ou Agentes Fiscais do Tesouro do Estado, por ele designados; .................................";
IIIfica acrescentado o art. 39-A, conforme segue: "
Art. 39-A.
Será realizado, em primeira e única instância, o julgamento de processos cuja soma:
Idos Autos de Lançamento, na data de lavratura, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, na hipótese de impugnação;
IIdos valores requeridos, na data da decisão, não ultrapassem o montante de 3.850 UPFs-RS, quando se tratar de restituição de tributo.";
IVo "caput "e o inciso I do art. 41 passam a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 41.
Respeitado o disposto no art. 39-A, a autoridade julgadora de primeira

instância recorrerá de ofício, com efeito suspensivo, a uma das Câmaras do TARF, sempre que proferir decisão contrária à Fazenda, no todo ou em parte, podendo deixar de fazê-lo quando:

Ia importância pecuniária em discussão não exceder o valor de 3.850 UPFs-RS, considerada a data de lavratura do Auto de Lançamento, na hipótese de impugnação, e a data da decisão, quando se tratar de restituição de tributo; ...........................................";
Vo "caput" do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 44.
Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo ou ao requerente, no todo ou em parte, inclusive sobre pedido de restituição, cabe recurso voluntário a uma das Câmaras do TARF, com efeito suspensivo, observado o disposto no art. 39-A. .............................";
VIfica acrescentado o parágrafo único ao art. 49 com a seguinte redação: "
Art. 49.
........................
Parágrafo únicoOs processos de que trata o art. 39-A não estão abrangidos na competência prevista nesta Seção.";
VIIo "caput" do art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 65.
Na esfera administrativa, são definitivas, com a intimação do sujeito passivo, as decisões de que não caiba recurso, ou, se cabível, quando esgotado o prazo sem que este tenha sido interposto. ........................................".
Art. 2.
Na Lei n.º 13.711, de 6 de abril de 2011, é dada nova redação aos incisos I e II e fica acrescentado o inciso III ao .....................
§ 1ºº do art. 2.º, conforme segue: "
§ 1ºº ...........................
Ideixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA -, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente;
IItiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor superior a 38.500 UPFs-RS, decorrente de imposto não declarado em GIA, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente; ou
IIItiver créditos tributários inscritos como Dívida Ativa em valor que ultrapasse:
a)30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; ou
b)25% (vinte e cinco por cento) do faturamento anual declarado em GIA ou em Guia Informativa - GI-. ..................................".
Art. 3.
Ficam revogados o art. 42 e o parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2012.

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