As autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços e as dispensas de outorga, bem como as regularizações, somente serão emitidas pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, para as obras cujo projeto e construção obedeçam às respectivas normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ressalvados:Ios poços de pequeno diâmetro ou com diâmetro inferior a 4" (polegadas) serão regularizados ou permitida a sua construção desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários;
IIos poços de ponteira serão regularizados ou permitida a sua construção para as finalidades de uso em irrigação, em dessedentação animal e em indústria, e, nos casos de inexistência de rede de abastecimento pública e potável, também para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para subsistência), desde que, em todos os casos, obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos; e
IIIos poços escavados serão regularizados, ou permitida a sua construção no caso de inexistência de rede de abastecimento pública e potável disponível para a conexão, para as finalidades que se constituem em necessidades básicas da vida (higiene, alimentação e produção para a subsistência), desde que obedeçam a critérios de construção, de perfuração ou de
regularização definidos pelo Departamento de Recursos Hídricos - DRH, com vista aos aspectos construtivos e sanitários.
§ 1ºAlém dos aspectos construtivos e sanitários estabelecidos neste Decreto e pelo Departamento de Recursos Hídricos, as autorizações prévias para a perfuração de poços, as outorgas para a captação de água subterrânea por meio de poços, as dispensas de outorga e as regularizações deverão observar os critérios de outorga estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
§ 2ºNo caso dos poços de ponteira, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, a outorga deverá ser readequada para as finalidades permitidas.
§ 3ºNo caso dos poços escavados, sendo disponibilizada a rede de abastecimento pública e potável, estes deverão ser regularmente tamponados.
IIo § 1º do art. 37-A passa a vigorar com a seguinte redação: