Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 52931, de 7 de março de 2016
Nº 52.931/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO II – DAS COMPETÊNCIAS CAPÍTULO III – DA RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO E DO ALVARÁ DE OBRA CAPÍTULO V – DA REGULARIZAÇÃO QUANTO A OUTORGA DO DIREITO DE USO DE ÁGUA E AO ALVARÁ DA CONSTRUÇÃO CAPÍTULO VI – DA SEGURANÇA DE BARRAGENS CAPÍTULO VII – DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAISESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre os procedimentos para a Outorga do Direito de Uso da Água e obtenção de Alvará de Obra de Reservatórios em empreendimentos de irrigação, bem como sobre procedimentos para acompanhamento da Segurança de Barragens.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e
considerando que os empreendimentos de irrigação podem necessitar, para a sua regularidade, de Outorga do Direito de Uso da Água ou a sua Dispensa e de Alvará de Obra sob o ponto de vista construtivo e de estabilidade da obra;
considerando a necessidade de definir critérios técnicos e compatibilização dos procedimentos de outorga, segurança de barragens dos empreendimentos de irrigação que se utilizem de barragens ou de açudes;
considerando que a Lei nº 2.434, de 23 de setembro de 1954, dispõe sobre a obrigatoriedade do prévio licenciamento de barragens do ponto de vista construtivo e de estabilidade da obra construídas somente por particulares, pessoas físicas e jurídicas ou cuja conservação esteja afeta ao Governo do Estado;
considerando a necessidade de adequar o licenciamento previsto na Lei nº 2.434/1954 à atual realidade, no que se refere aos parâmetros que definem barragem e as suas exigências;
considerando que, ao outorgar acumulações de água em reservatórios, o órgão ambiental, segundo o § 1º do art. 29 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, deve analisar o impacto causado no regime e na disponibilidade quantitativa dos corpos de água;
considerando que o inciso II do art. 35 da Lei nº 10.350/94 dispõe que constitui infração iniciar ou implantar empreendimento ou exercer atividades relacionadas com a utilização dos recursos hídricos que implique em alterações no regime, na quantidade ou na qualidade das águas sem outorga e sem o licenciamento dos órgãos ambiental competentes;
considerando que o art. 4º do Decreto nº 37.033, de 21 de novembro de 1996, dispõe sobre a possibilidade dos Planos de Bacia Hidrográfica estabelecerem vazões de dispensa de outorga, desde que tenham anuência do Departamento de Recursos Hídricos, e que, na falta dessa definição, a vazão de dispensa de outorga será ditada por tal Departamento;
considerando os incisos I, II e III do § 1º do art. 12 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que dispensam de outorga o uso dos recursos hídricos para satisfação de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, as derivações, as captações e os
lançamentos considerados insignificantes, bem como as acumulações de água consideradas insignificantes, conforme definições constantes nos Planos de Bacia Hidrográfica;
considerando o dever do Estado em gerir recursos hídricos de modo a protegê-los qualitativa e quantitativamente, bem como promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis, especialmente, buscando desenvolver políticas que minimizem os prejuízos causados pelo impacto da estiagem nos municípios gaúchos e, nestes casos, classificando a construção de barragens e de açudes como utilidade pública (atividades e obras de defesa civil), conforme disposto no art. 3º, inciso VIII, alínea "c" da Lei nº12.651, 25 de maio de 2012;
considerando a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul que dispõe, no art. 4º, inc. I da Lei 14.328, de 23 de outubro de 2013, a prevalência da função social e da utilidade pública do uso dos recursos hídricos, de modo a promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, assim como o bem estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência destas atividades;
considerando que o art. 4º, inc. IV da Lei nº 14.328/2013 estabelece como um de seus objetivos o estímulo à adoção de práticas voltadas ao desenvolvimento da reservação da água;
considerando que, segundo o art. 2º, inc. XIV da Lei nº 14.328/2013, a reservação de água é o conjunto de obras e ações, públicas ou privadas, destinadas à captação e armazenagem de águas pluviais e superficiais perenes, intermitentes ou efêmeras com a finalidade de garantir água com quantidade e qualidade adequada para os seus usos múltiplos;
considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 dispõe, no art. 3º, inciso IX, alínea "e" que interesse social compreende a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
considerando que a Lei Federal nº 12.651/2012 reza no art. 3º, inciso X, alínea "b" que estão compreendidas dentre as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
considerando a Lei nº 14.244, de 27 de maio de 2013, que institui o Programa Estadual de Expansão da Agropecuária Irrigada - "Mais Água, Mais Renda", no art. 3º, inciso II tem como objetivo aumentar a produção e a produtividade das atividades agropecuárias de sequeiro por meio da reservação de água e utilização de sistemas de irrigação;
considerando que a segurança de uma barragem deve ser pensada nas suas fases de planejamento, de projeto, de construção, de primeiro enchimento e de primeiro vertimento, de operação, de desativação e de usos futuros;
considerando que a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, a partir dos mecanismos de controle e de participação social, das ações preventivas e emergenciais; e
considerando, ainda, a necessidade do aperfeiçoamento dos procedimentos para a composição das atividades de construção de barragens e açudes pelos particulares,
2 compatibilizando com a Política Estadual de Irrigação no contexto dos usos múltiplos da água, conforme o instituído pela Lei nº 14.328/2013;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
3
XVIII - segurança de barragem: condição que visa manter a integridade estrutural e operacional da barragem, bem como a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
XXIII - aquacultura ou aquicultura: atividade agrossilvipastoril correspondente ao cultivo ou criação de organismos aquáticos;
XXVII - dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, estabelecido conforme critérios gerais do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.
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XXVIII - categoria de risco: classificação das barragens pelo órgão ambiental competente em função de seu dano potencial associado e volume.
XXXII - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
XXXIII - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, dos programas e dos projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XXXIV - Licença de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
XXXVI - Área de Empréstimo ou Jazida: local de onde é retirado material mineral para construção ou manutenção do maciço do reservatório ou das obras acessórias.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
5
CAPÍTULO III
DA RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E OUTORGA DO DIREITO DE USO DA ÁGUA
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA PARA CONSTRUÇÃO E DO ALVARÁ DE OBRA
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CAPÍTULO V
DA REGULARIZAÇÃO QUANTO A OUTORGA DO DIREITO DE USO DE ÁGUA E AO ALVARÁ DA CONSTRUÇÃO
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CAPÍTULO VI
DA SEGURANÇA DE BARRAGENS
9 categoria de risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, de operação e de desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem.
10 a outras obras, a idade do empreendimento, as ações de manutenção executadas e a sua periodicidade, a ocorrência de acidentes no empreendimento e o grau de alteração das variáveis hidrológicas de interesse.
CAPÍTULO VII
DA CONSERVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E BAIXA DAS OBRAS
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CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 2016.
ANEXO I
DOCUMENTOS PARA RESERVA DE DISPONIBILIDADE HÍDRICA E
OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA:
ANEXO II
12 DOCUMENTOS PARA CADASTRO DOS RESERVATÓRIOS DISPENSADOS DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO:
ANEXO III
DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO
E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS:
13
ANEXO IV
DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO
E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DOS RESERVATÓRIOS:
14
ANEXO V
DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE OUTORGA E
ALVARÁ DOS RESERVATÓRIOS:
15
ANEXO VI
DOCUMENTOS PARA REGULARIZAÇÃO DE OUTORGA E
ALVARÁ DOS RESERVATÓRIOS:
16 ANEXO VII
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DO
PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS:
ANEXO VIII
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DO
PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA:
17
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.