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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 53885, de 16 de janeiro de 2018

Nº 53.885/2018

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui subdivisão das Regiões Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul em Bacias Hidrográficas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e considerando o que consta no expediente nº 17/0500-0003932-1,

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída subdivisão das Regiões Hidrográficas do Estado do Rio Grande do Sul nas seguintes Bacias Hidrográficas, para fins de gestão dos recursos hídricos:
Ina Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai: Apuaê-Inhandava (U - 010), Passo Fundo (U-020), Turvo - Santa Rosa - Santo Cristo (U-030), Piratinim (U - 40), Ibicuí (U - 050), Quarai (U - 060), Santa Maria (U - 070), Negro (U - 080), Ijuí (U - 090), Várzea (U - 100) e Butuí-Icamaquã (U - 110);
IIna Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba: Gravataí (G - 010), Sinos (G - 020), Caí (G - 030), Taquari-Antas (G - 040), Alto Jacuí (G - 050), Vacacaí e Vacacaí-Mirim (G -60), Baixo Jacuí (G - 070), Lago Guaíba (G - 080) e Pardo (G - 090);
IIIna Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas: Tramandaí (L - 010), Litoral Médio (L - 020), Camaquã (L- 030), Lagoa Mirim e Canal São Gonçalo (L - 040) e (Mampituba L - 050).
Parágrafo únicoO mapa da subdivisão do Estado em Bacias Hidrográficas e suas respectivas coordenadas geográficas deverão ser disponibilizados em meio eletrônico pela Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA.
Art. 2.
A gestão dos recursos hídricos da Laguna dos Patos será de atribuição de Comitê Gestor definido por Resoluções do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - CRH/RS.
Art. 3.
A gestão dos recursos hídricos subterrâneos obedecerá à mesma divisão espacial dos recursos hídricos superficiais, definidas no art. 1º, deste Decreto.
Art. 4.
No caso das bacias hidrográficas que contenham corpos hídricos de domínio federal, a atuação dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica das subdivisões do art. 1º deste Decreto, restringe-se aos corpos hídricos de domínio estadual, salvo nos casos de acordos ou de ações de cooperação entre o Estado e a União que prevejam a atuação conjunta ou suplementar.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2018.

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