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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54574, de 14 de abril de 2019

Nº 54.574/2019

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Art. 1. Art. 3. Art. 2.
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Art. 1.
O art. 3º do Decreto nº 49.834, de 19 de novembro de 2012, que institui Comitê Local de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Mampituba, passa a vigorar com a seguinte redação:

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a redação do art. 3º do Decreto nº 49.834, de 19 de novembro de 2012, que institui Comitê Local de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Mampituba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto no art. 39 da Lei no 10.350, de 30 de dezembro de 1994, e disposições do Decreto no 37.034, de 21 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 3.
O Comitê será composto por trinta membros, que representarão os setores abaixo indicados, como segue:
Idoze membros, correspondendo a quarenta por cento dos usuários da água da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos:
a)dois membros do setor de abastecimento público;
b)um membro do setor esgotamento sanitário;
c)um membro do setor resíduos sólidos;
d)dois membros do setor drenagem;
e)dois membros do setor produção rural;
f)um membro do setor de indústria;
g)um membro do setor de mineração;
h)um membro do lazer e turismo; e
i)um membro do setor de pesca.
IIdoze membros, correspondendo a quarenta por cento da população da Bacia Hidrográfica, assim distribuídos:
a)dois membros do setor legislativos estadual e municipal;
b)um membro do setor associações comunitárias;
c)um membro do setor clubes de serviços comunitários;
d)dois membros do setor instituições de ensino superior ou técnico, pesquisa científica ou extensão;
e)dois membros do setor organizações ambientalistas;
f)um membro do setor associações profissionais;
g)dois membros do setor de organizações sindicais; e
h)um membro do setor de comunicação.
IIIseis membros das administrações direta federal e estadual, correspondendo a vinte por cento da Bacia Hidrográfica, a serem indicados entre os órgãos públicos atuantes na

região, desde que estejam relacionados com os recursos hídricos, cinco membros da esfera estadual e um da federal.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de abril de 2019.

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