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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58058, de 11 de março de 2025

Nº 58.058/2025

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos previsto nos arts. 29 a 31 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos previsto nos arts. 29 a 31 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.
§ 1ºEste Decreto não se aplica a usos da água de competência da União, por estarem sujeitos à regulamentação federal, salvo quando houver delegação de competência ao Estado.
§ 2ºO instrumento da outorga de direito de uso de recursos hídricos tem como finalidade assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e disciplinar o exercício do direito de acesso à água, vinculando-se aos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos abaixo elencados, como segue:
Iassegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;
IIcombater os efeitos adversos das enchentes e estiagens; e
IIIimpedir a degradação e promover a melhoria da qualidade e o aumento da capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos, a fim de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento socioeconômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e qualitativamente adequados.
Art. 2.
Depende da outorga de direito de uso de recursos hídricos qualquer utilização, serviço ou obra em recurso hídrico, que altere seu regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas, ou ambas, das águas superficiais ou subterrâneas, independentemente de haver ou não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes.
Art. 3.
O Estado poderá estender o exercício da outorga de direito de uso às águas de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada nos termos do § 1º do art. 14 da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 4.
Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA, por meio do Departamento de Recursos Hídricos e Saneamento - DRHS, na qualidade de Autoridade Outorgante, instituir e manter o regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

CAPÍTULO II

DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I

Dos usos sujeitos à outorga

Art. 5.
Estão sujeitos à outorga:
Ia derivação ou a captação de parcela de água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
IIa extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
IIIo lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
IVo uso de água para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
Voutros usos ou interferências, que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
§ 1ºO Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RS, deverá definir em ato normativo a relação completa dos usos sujeitos à outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 2ºA outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos será realizada em articulação com a Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, e com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, observandose o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000.

SEÇÃO II

Dos usos dispensados de outorga

Art. 6.
Os usos considerados insignificantes serão dispensados de outorga de direito de uso de recursos hídricos, mediante o obrigatório cadastramento no Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS.
§ 1ºCompete ao CRH/RS a definição dos usos considerados insignificantes.
§ 2ºA SEMA, por meio do DRHS, e os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica deverão propor ao CRH/RS os parâmetros para a qualificação de usos insignificantes.
§ 3ºOs usos dispensados de outorga serão objeto de normas e procedimentos específicos para o seu cadastramento, controle e fiscalização pela Autoridade Outorgante.

SEÇÃO III

Dos atos administrativos

Art. 7.
A SEMA, por meio do DRHS, expedirá os seguintes atos administrativos de uso de recursos hídricos:
IDeclaração de Dispensa de Outorga;

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IIDeclaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica;
IIIAutorização para Perfuração de Poço;
IVOutorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
VOutorga de Regularização de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
VIOutorga Emergencial para Uso dos Recursos Hídricos;
VIIAutorização para Tamponamento de Poço; e
VIIIAutorização para Descomissionamento de Reservatório.
§ 1ºA SEMA regulamentará a expedição dos atos administrativos listados no "caput" deste artigo.
§ 2ºOs atos listados no "caput" deste artigo poderão ser expedidos de forma sucessiva ou isolada, conforme as características dos usos, segundo critérios estabelecidos em ato normativo da SEMA.
§ 3ºSerá realizado controle técnico das obras de oferta hídrica para a emissão dos atos administrativos de que trata este artigo, quando couber.
§ 4ºO CRH/RS poderá estabelecer outros atos autorizativos e respectivas hipóteses de exigência.
Art. 8.
Os atos autorizativos terão prazo máximo de vigência de trinta e cinco anos.
Parágrafo únicoAto normativo da SEMA deverá estabelecer prazos de vigência para os atos autorizativos expedidos, considerando as peculiaridades dos usos.

SEÇÃO IV

Dos critérios de análise

Art. 9.
O direito de uso será outorgado considerando as prioridades de uso estabelecidas em resolução do CRH/RS, que poderão ser distintas entre as bacias hidrográficas, conforme prévia deliberação do respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ratificada por ato normativo do CRH/RS.
Parágrafo únicoDentro de uma mesma categoria de usuários, terá preferência na outorga de direito de uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e economia na sua utilização.
Art. 10.
No caso de usos consuntivos de água, as outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão orientadas por critérios objetivos de disponibilidade hídrica, expressos em percentual máximo outorgável da vazão do corpo hídrico utilizada como referência.
§ 1ºO critério de que trata o "caput" deste artigo deverá ser aprovado pelo CRH/RS, por meio de resolução, podendo ser estabelecido de forma diferenciada por bacia hidrográfica, conforme prévia deliberação do respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, ratificada por ato normativo do CRH/RS.

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§ 2ºA SEMA, por meio do DRHS, será responsável pela definição dos valores absolutos das vazões de referência para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, conferindo-lhes publicidade por meio do SIOUT RS.
§ 3ºA SEMA, por meio do DRHS deverá manter e atualizar periodicamente o balanço da disponibilidade hídrica dos corpos hídricos do Estado, considerando a oferta e a demanda de água.
Art. 11.
s Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica poderão propor áreas sujeitas à restrição de uso, em que deverá ser estabelecido regime diferenciado para outorga de direito de uso de recursos hídricos, com base no planejamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica.
Parágrafo únicoAs propostas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser submetidas ao CRH/RS, para deliberação e edição de ato normativo, para possuírem eficácia na análise das solicitações da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 12.
A análise de requerimento referente a ato listado no "caput" do art. 7º deste Decreto será concluída no prazo máximo de cento e vinte dias.
§ 1ºPara a análise técnica do requerimento, poderá ser determinado ao requerente a juntada de novos documentos ou a prestação de esclarecimentos, no prazo fixado, sob pena de indeferimento do requerimento por insuficiência de informações.
§ 2ºO prazo para apresentação das complementações de que trata o § 1º deste artigo será excluído da contagem do prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 13.
A SEMA, por meio do DRHS, adotará critérios de risco, relevância e criticidade para proceder com o processamento automático dos requerimentos dos atos autorizativos deste Decreto, conforme regulamentação.
§ 1ºDe forma a viabilizar o procedimento referido no "caput" deste artigo, o SIOUT RS deverá ser dotado de mecanismos de verificação da consistência das informações.
§ 2ºA SEMA definirá em ato normativo as hipóteses de aplicação do procedimento referido no "caput" deste artigo, em consonância com a evolução tecnológica do SIOUT RS, de forma a manter a garantia dos usos múltiplos e a preservação dos recursos hídricos.
Art. 14.
s procedimentos e demais critérios a serem adotados na análise técnica dos requerimentos de outorga serão detalhados no Manual Técnico e Administrativo de Outorga a ser editado pela SEMA.

SEÇÃO V

Da publicidade e transparência

Art. 15.
Cumpridas as formalidades administrativas e concluídas as análises técnicas, quando for o caso, ao final do processamento do requerimento, os processos serão submetidos à

4 decisão do Diretor do DRHS, que expedirá os atos autorizativos de que trata este Decreto, observadas as disposições do Regimento Interno da SEMA.

Art. 16.
A Autoridade Outorgante deverá assegurar ao público o acesso aos critérios que orientaram a tomada de decisão.
Art. 17.
s atos autorizativos serão disponibilizados ao público por meio do SIOUT RS.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES AO DIREITO OUTORGADO DE USO DA ÁGUA

Art. 18.
direito de uso de recursos hídricos dos outorgados poderá ser restringido pela Autoridade Outorgante, de forma individual ou coletiva, na sua totalidade ou de modo parcial, por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias:
Inecessidade de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IInecessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
IIInecessidade de atender os usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; e
IVquando necessário para o cumprimento dos efeitos da declaração de situação crítica de escassez nos termos do art. 20 deste Decreto.
Art. 19.
As bacias ou sub-bacias hidrográficas em que a Autoridade Outorgante constatar que as demandas hídricas estão próximas ou superiores à disponibilidade hídrica serão consideradas "Bacias Especiais" e serão objeto de gerenciamento diferenciado.
Parágrafo únicoAtingida a situação prevista no "caput" deste artigo, os Comitês de Gerenciamento de Bacias Hidrográficas poderão estabelecer critérios para repartição do direito de uso da água entre os usuários, respeitada a prioridade de uso, levando em conta, pelo menos:
Io monitoramento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos, de forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes;
IIa constituição de comissões de usuários, supervisionadas pela Autoridade Outorgante e pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, para o estabelecimento, em comum acordo, de regras de operação das captações e de lançamentos; e
IIIa obrigatoriedade de implantação, pelos usuários, de programas de racionalização do uso dos recursos hídricos, com metas estabelecidas nos atos de outorga.
Art. 20.
Quando da ocorrência de eventos críticos na bacia hidrográfica, a Autoridade Outorgante poderá declarar situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em corpos hídricos de seu domínio, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento.
§ 1ºQuando realizada a declaração de situação crítica de escassez, a Autoridade Outorgante poderá instituir regime de racionamento de água para os usuários, pelo período que se fizer necessário, respeitadas as deliberações do respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica sobre o tema.

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§ 2ºSerão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para o abastecimento da população humana e dessedentação animal.
§ 3ºPoderão ser racionadas, indistintamente, as captações de água e as diluições de efluentes, sendo que, neste último caso, o racionamento poderá implicar restrição ao lançamento de efluentes que comprometam a qualidade de água do corpo receptor.

CAPÍTULO IV

ARTICULAÇÃO DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS, LICENCIAMENTO AMBIENTAL E SEGURANÇA DE BARRAGENS

Art. 21.
s atos administrativos previstos neste Decreto não eximem o outorgado do cumprimento da legislação ambiental, bem como das normas relativas à segurança de barragens ou das exigências que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades competentes.
§ 1ºOs empreendimentos ou atividades que façam uso de recursos hídricos, conforme as especificidades, deverão obter os documentos ou adotar as providências correspondentes, na seguinte ordem:
IDeclaração de Dispensa de Outorga ou Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, para uso de águas superficiais, e/ou Autorização para Perfuração do Poço, para uso de águas subterrâneas;
IILicença Prévia, quando exigida pela legislação ambiental;
IIIOutorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, Outorga de Regularização de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou Declaração de Dispensa de Outorga, conforme o caso;
IVLicença de Instalação, quando exigida pela legislação ambiental;
Vdeclarar a situação do Plano de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, bem como apresentar a anotação de responsabilidade técnica do profissional responsável pela segurança do reservatório, quando cabível, nos termos da Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, conforme regulamentação da SEMA; e
VILicença de Operação, quando exigida pela legislação ambiental.
§ 2ºEm procedimentos em que a Licença Prévia é emitida de forma unificada com os atos subsequentes de licenciamento ambiental, não se faz necessária a obtenção da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, devendo ser apresentada a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos ou a Declaração de Dispensa de Outorga para a obtenção de documentos que autorizem a instalação da atividade ou empreendimento.
§ 3ºPara atividades ou empreendimentos que façam uso de águas superficiais através de reservatórios artificiais de água, a situação de implantação do Plano de Segurança de Barragens e do Plano de Ação de Emergência, quando cabível, deve ser informada ao órgão ambiental licenciador para obtenção da Licença de Operação ou de outros documentos que autorizem a operação da atividade ou empreendimento, nos termos da Lei Federal nº 12.334/2010, conforme regulamentação da SEMA.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DO REGIME DE OUTORGA

Art. 22.
A gestão, a fiscalização e o aperfeiçoamento do regime de outorga de direito de uso compreendem as atividades desempenhadas pela Autoridade Outorgante de controle dos usos de recursos hídricos, de fiscalização, de monitoramento e de preparação e contínuo aprimoramento do SIOUT RS e do Manual Técnico e Administrativo de Outorga.
Art. 23.
rito administrativo das solicitações deverá ser regrado pela Autoridade Outorgante, respeitando as disposições da Lei nº 15.612, de 6 de maio de 2021, que dispõe sobre o processo administrativo no Estado, e a Política de Relacionamento do Estado com o Usuário de Serviços Públicos, regulamentada pelo Decreto nº 55.439, de 12 de agosto de 2020.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
ato administrativo expedido com base em informações falsas ou inconsistentes será considerado nulo, devendo ser declarado sem efeito pela Autoridade Outorgante.
Art. 25.
Se detectadas informações falsas em requerimento de ato administrativo de que trata este Decreto, o responsável técnico poderá ficar impedido de tramitar processos no SIOUT RS, conforme regulamentação específica.
Art. 26.
Fica dispensada de prévia autorização da SEMA, por meio do DRHS, as obras de adequação estrutural em recursos hídricos que não se encontrem em condições adequadas de estabilidade, segurança e funcionamento.
§ 1ºA execução da obra de adequação estrutural deverá ser acompanhada por responsável técnico habilitado.
§ 2ºA SEMA, por meio do DRHS, poderá expedir regramento sobre a dispensa prevista no "caput" deste artigo.
Art. 27.
Estado manterá programa de incentivo à regularização dos usos de água com apoio técnico e financeiro, conforme regulamento.
Art. 28.
No convênio entre o Estado e município, com transferência de recursos financeiros do primeiro ao segundo, que tenha como consequência a criação ou a alteração de usos de água, obriga-se o convenente a agir em conformidade com as exigências deste Decreto, devendo comprovar a regularidade do uso da água na prestação de contas do convênio.
Art. 29.
A SEMA poderá criar mecanismos de credenciamento e descredenciamento de técnicos, de empresas especializadas, de consultores independentes e de auditores externos para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários ao desempenho das atividades objeto deste Decreto.
Art. 30.
Permanecem válidos os atos de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado realizados anteriormente à publicação deste Decreto, observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas.

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Art. 31.
A SEMA e a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, poderão emitir atos administrativos conjuntos relacionados ao uso dos recursos hídricos e ao licenciamento ambiental no SIOUT RS, conforme regulamentação.
Art. 32.
A SEMA deverá publicar anualmente em seu sítio eletrônico o resultado da avaliação de que trata o art. 18 do Decreto nº 55.439/2020, para os serviços públicos prestados no âmbito deste Decreto.
Art. 33.
Aplicam-se às outorgas de direito de uso de recursos hídricos as disposições do Conselho Nacional de Recursos Hídricos naquilo que não conflitarem com o disposto neste Decreto ou nos atos normativos do CRH/RS.
Art. 34.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 37.033, de 21 de novembro de 1996.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 2025.

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