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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54344, de 20 de novembro de 2018

Nº 54.344/2018

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Art. 1.
Fica regulamentado o Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS, criado pela Lei nº 8.850, de 8 de maio de 1989, de caráter supletivo, vinculado à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMA, é constituído de recursos que se destinam a financiar a elaboração de planos, programas e projetos e a execução de serviços e obras do interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
Parágrafo únicoOs recursos destinados originariamente a aplicações setoriais serão repassados às Secretarias encarregadas dos programas, dos projetos e das obras, consoante competências legais estabelecidas na estrutura administrativa do Estado, que ficarão responsáveis pela gestão dos recursos.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Fundo de Investimentos em Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul - FRH-RS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o disposto na Lei n.º 8.850, de 8 de maio de 1989, e

considerando o disposto na Lei n.º 10.350, de 30 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 2.
O FRH-RS será constituído dos seguintes recursos:
Idotação orçamentária específica;
IIresultado operacional próprio;
IIIrecursos oriundos de operações de crédito;
IVimportâncias provenientes de convênios, de contratos ou de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Varrecadação proveniente da outorga de concessões, de permissões e de autorizações para a utilização de recursos hídricos;
VIproduto de multas aplicadas por transgressões à legislação sobre águas;
VIIvalores de indenizações por danos causados à qualidade da água;
VIIIcontribuição de melhoria decorrente das obras no setor hídrico, financiadas com recursos do Estado;
IXtaxas de água derivadas do uso de águas reservadas, por meio de obras públicas, ou naquelas nas quais o Poder Público tenha participação minoritária;
Xparcelas da compensação financeira para exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, instituída no art. 2º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; e
XIoutros recursos a ele destinados, compatíveis com suas finalidades.
Art. 3.
O FRH-RS tem como finalidades:
Idar suporte financeiro, inclusive sob a forma de auxílio, à elaboração de planos, de programas, de projetos, a execução de serviços, de obras, de instalações, e a aquisição de máquinas e de equipamentos de interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em especial:
a)realização de estudos, de pesquisas e de levantamentos necessários à formulação do Plano Estadual de Recursos Hídricos; e
b)elaboração e execução de programas e de projetos para a preservação, a recuperação e o uso racional dos recursos hídricos, o abastecimento humano, o controle de cheias, a irrigação, a drenagem e os usos múltiplos, sendo prioritários aqueles com fins agropecuários e usos múltiplos, beneficiando preferencialmente os pequenos agricultores.
IIpromoção de investimentos em participações societárias de interesse do Sistema Estadual de Recursos Hídricos; e,
IIIatuação em contrapartida de recursos oriundos de organismos externos, Federais, Estaduais e Municipais, para a execução de serviços e obras do Sistema Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 4.
São agentes responsáveis pela gestão do FRH-RS:
IConselho de Recursos Hídricos - CRH/RS: Órgão central de planejamento do Fundo;
IISecretaria Executiva: órgão da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o apoio ao planejamento e à integração da gestão administrativa e financeira;
IIIGestores: órgãos da administração pública estadual direta e indireta com a competência legal para executar ações, projetos e obras com os recursos orçamentários do FRHRS;
IVGestor Financeiro: o BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS, que também auxiliará, quando contratado, as Secretarias Estaduais na consecução de procedimentos relacionados à gestão administrativa;
VAgentes Técnicos Colaboradores: demais órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado que possam realizar ações de cooperação para consecução dos objetivos do FRH-RS, observadas as normas relativas a convênios e parcerias.
Art. 5.
Compete ao Conselho de Recursos Hídricos - CRH/RS, como órgão central de planejamento:
Ianalisar e aprovar o orçamento anual do FRH-RS, consoante proposto pelos órgãos responsáveis pela gestão administrativa;
IIobservar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, os Planos de Bacia Hidrográfica e compatibilizar com o Plano Plurianual.
IIIaprovar as normas, os procedimentos e os critérios de prioridades para a aplicação dos recursos do FRH-RS;
IVacompanhar a execução do orçamento aprovado, devendo ser disponibilizada, pelos Gestores e pela Secretaria Executiva, a documentação e as informações necessárias para tanto.
Art. 6.
Compete à Secretaria Executiva, como órgão de apoio e de integração:
Ipropor as diretrizes operacionais do FRH-RS;
IIconsolidar a proposta orçamentária do FRH-RS, a sua programação financeira, observadas as propostas dos órgãos gestores administrativos, para a análise e aprovação do CRH-RS;
IIIremeter, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e de orçamento do Estado, o plano de trabalho e seu respectivo orçamento aprovado; e
IVacompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais, bem como a situação dos projetos e empreendimentos;

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Vefetuar articulação com os órgãos gestores, os agentes técnicos e o gestor financeiro para o cumprimento das diretrizes e deliberações do CRH-RS.
Art. 7.
Compete aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado, como Gestores:
Ipropor à Secretaria Executiva o planejamento anual e seu respectivo orçamento, para a análise e a aprovação do CRH-RS;
IIavaliar a viabilidade técnica e o custo dos estudos, dos planos, dos projetos, dos programas, das obras e dos equipamentos a serem financiados;
IIIpreparar e acompanhar licitações, celebrar e acompanhar a execução de contratos, de convênios e demais atos necessários;
IVfiscalizar a execução dos estudos, dos planos, dos projetos, dos programas, das obras e da aquisição de equipamentos, manifestando-se conclusivamente sobre a conformidade técnica, o cumprimento do cronograma físico-financeiro e regularidade das prestações de contas;
Vmanter atualizado o sistema de informações gerenciais;
VIapoiar a Secretaria Executiva no exercício de suas competências.
Art. 8.
Compete ao BADESUL, como Gestor Financeiro:
Iefetuar o pagamento referente às movimentações do FRH-RS, conforme normas orçamentárias e financeiras do Estado, desde que haja recursos do FRH-RS disponível no BADESUL;
IIcelebrar e gerenciar os contratos relativos a concessões de créditos previamente aprovados pelos Gestores do FRH-RS;
IIIenviar mensalmente às Secretarias de Estado executantes, a posição financeira e contábil dos recursos do FRH-RS, por meio de extratos bancários e da relação dos beneficiários dos pagamentos efetuados à conta do Fundo no mês a que se referir;
IVmanter atualizado o sistema de informações gerenciais;
Vgerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso d'água, vinculando-os às subcontas organizadas por bacias hidrográficas;
VIefetuar retenções e recolhimento de impostos, contribuições e demais tributos decorrentes dos pagamentos referidos no inciso I deste artigo, conforme disposto nas legislações federal, estadual e/ou municipal, bem como aqueles sobre as receitas do Fundo que a legislação estabelecer;
VIIapoiar, em conjunto ou isoladamente, os Gestores do FRH-RS no desempenho da atribuição prevista no inciso III do art. 4º, deste Decreto, nos seguintes pontos:
a)emitir parecer sobre a viabilidade jurídica e o correto enquadramento dentre as modalidades e tipos de licitação, de acordo com o termo de referência do objeto a ser contratado, elaborado pelo Gestor do FRH-RS;
b)elaborar e publicar o edital de licitação, incluindo a minuta do contrato;
c)coordenar o processo licitatório;
d)receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pela equipe técnica do Gestor do FRH-RS;
e)conduzir a sessão pública;
f)tomar conhecimento das propostas e verificar sua conformidade com os requisitos estabelecidos no edital, com o apoio técnico do Gestor do FRH-RS;
g)verificar e julgar as condições de habilitação;
h)receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
i)indicar o vencedor do certame;
j)adjudicar o objeto;
k)encaminhar o processo devidamente instruído ao Gestor do FRH-RS e propor a homologação;

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l)publicar o resultado da licitação após a homologação da licitação, pelo Gestor do FRH-RS competente para o ato;
m)elaborar o contrato administrativo encaminhando-o para a assinatura do Gestor do FRH-RS competente para o ato;
n)elaborar as publicações legais e enviá-las ao Diário Oficial Eletrônico do Estado e demais veículos de comunicação, quando necessário.
Parágrafo únicoAs competências a serem exercidas pelo BADESUL serão objeto Contrato de Cooperação entre os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Estado, Gestores do Fundo, onde se estabelecerá as obrigações recíprocas na execução das ações do FRH-RS e o detalhamento dos temas e das ações, bem como de sua abrangência.
Art. 9.
Aos recursos do FRH-RS, não se aplica o disposto no art. 1º do Decreto nº 33.959, de 31 de maio de 1991.
Art. 10.
s recursos do FRH-RS depositados no BADESUL, enquanto não utilizados, deverão permanecer aplicados em títulos públicos federais, inclusive em operações compromissadas, conforme regulamentado pelo Banco Central do Brasil nas Resoluções nº 2.828, de 30 de março de 2001 e nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006.
Art. 11.
Fica incluído o inciso VII, no § 1o, do art. 1o, do Decreto nº 49.291, de 26 de junho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ... ...
§ 1º... ...
VIIda Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e demais Secretarias que acessam recursos do FRH-RS, nos casos em que houver apoio do agente financeiro do Fundo de Recursos Hídricos - FRH/RS para a realização de aquisições."
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos Estaduais nº 33.282, de 8 de agosto de 1989, nº 36.047, de 30 de junho de 1995, e nº 38.697, de 9 de julho de 1958.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de novembro de 2018.

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