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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16316, de 15 de julho de 2025

Nº 16.316/2025

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, que institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Na Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, o art. 31 passa a ter seguinte redação: "
Art. 31.
São dispensadas da outorga de direito de uso da água as acumulações de águas pluviais de até 3 (três) litros por segundo e as captações de águas subterrâneas com vazão igual ou inferior a 0,3 (zero vírgula três) litros por segundo, destinadas ao uso de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida e as destinadas às atividades produtivas agrossilvipastoris, exclusivamente aos agricultores enquadrados no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e da Lei nº 13.515, de 13 de setembro de 2010, nas bacias do Estado do Rio Grande do Sul, bem como estarão dispensados de outorga os poços comunitários destinados ao abastecimento público, desde que observem os parâmetros físicos, químicos e biológicos que permitam, com tratamento adequado, suprimento que atenda aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo.
§ 1ºAs dispensas limitar-se-ão aos locais onde não haja rede pública disponível para conexão.
§ 2ºAs captações dispensadas de outorga não eximirão os usuários da autorização prévia para perfuração do poço.
§ 3ºAs captações e as acumulações de água pluviais e subterrâneas dispensadas de outorga definidas nesta Lei não eximem os usuários do cadastramento junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS - para fins de monitoramento.".
Art. 2.
Na Lei nº 10.350/94, fica acrescido ao art. 40 o § 2º, renumerando o atual
Parágrafo únicopara § 1º, conforme segue:

"

Art. 40.
.........................
§ 1º..................................
§ 2ºAs atividades agrossilvipastoris ficam dispensadas da cobrança pelo uso da água.".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2025.

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