São dispensadas da outorga de direito de uso da água as acumulações de águas pluviais de até 3 (três) litros por segundo e as captações de águas subterrâneas com vazão igual ou inferior a 0,3 (zero vírgula três) litros por segundo, destinadas ao uso de caráter individual para satisfação das necessidades básicas da vida e as destinadas às atividades produtivas agrossilvipastoris, exclusivamente aos agricultores enquadrados no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e da Lei nº 13.515, de 13 de setembro de 2010, nas bacias do Estado do Rio Grande do Sul, bem como estarão dispensados de outorga os poços comunitários destinados ao abastecimento público, desde que observem os parâmetros físicos, químicos e biológicos que permitam, com tratamento adequado, suprimento que atenda aos padrões estabelecidos para o tipo de consumo.§ 1ºAs dispensas limitar-se-ão aos locais onde não haja rede pública disponível para conexão.
§ 2ºAs captações dispensadas de outorga não eximirão os usuários da autorização prévia para perfuração do poço.
§ 3ºAs captações e as acumulações de água pluviais e subterrâneas dispensadas de outorga definidas nesta Lei não eximem os usuários do cadastramento junto ao Sistema de Outorga de Água do Rio Grande do Sul - SIOUT RS - para fins de monitoramento.".