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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 51796, de 5 de setembro de 2014

Nº 51.796/2014

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

DECRETO N.º 51.796, DE 5 DE SETEMBRO DE 2014. (publicado no DOE n.º 172, de 08 de setembro de 2014)

Institui Força Tarefa para atuar no âmbito das Secretarias da Agricultura, Pecuária e Agronegócio e do Meio Ambiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

D E C R E TA:

Art. 1.
Fica instituída Força Tarefa para atuar no âmbito das Secretarias da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA, e do Meio Ambiente - SEMA, pelo prazo de cento e oitenta dias, com as seguintes finalidades:
Iexecutar, analisar e homologar os requerimentos eletrônicos do Cadastro Ambiental Rural - CAR, de que trata o art. 29 do da Lei Federal n.º 12.651, de 25 de maio de 2012;
IIauxiliar na análise do passivo existente no Cadastro de Usuários de Água e dos pedidos de outorga de uso de água no Estado do Rio Grande do Sul, de competência do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria - DRH da SEMA, nos termos do art. 9.º, letras "c" e "d", do Decreto n.º 40.931 de 2 de agosto de 2001, e da alínea "a" e "b" do art. 11 da Lei n.º 10.350, de 30 de dezembro de 1994.
Parágrafo únicoPara executar as ações previstas nos incisos deste artigo, a SEMA deverá disponibilizar aos(às) integrantes da Força Tarefa os recursos e a estrutura necessária a consecução de suas finalidades.
Art. 2.
A Força Tarefa de que trata este Decreto será composta por servidores(as) indicados(as) pelo Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Agronegócio, e constituirá serviço público relevante.
Parágrafo únicoAos(às) integrantes da Força Tarefa serão concedidos os devidos registros de mérito funcional, nos termos do art. 263 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
Art. 3.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente indicará, dentre seus(suas) servidores(as), um(a) Coordenador(a) para a Força Tarefa.
Parágrafo únicoO(A) Coordenador(a) será responsável pelo encaminhamento mensal de atestado de efetividade dos integrantes da Força Tarefa ao seu Órgão de origem.
Art. 4.
A Força Tarefa deverá apresentar, a cada noventa dias, relatório contendo:
Ias atividades desenvolvidas;
IIas medidas necessárias para o desenvolvimento do trabalho; e
IIIos objetivos alcançados.
Art. 5.
O prazo de que trata o art. 1.º deste Decreto poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de setembro de 2014.

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