Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002, de 6 de dezembro de 1993
Nº 10.002/1993
Parágrafo 1.º O benefício previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma da legislação federal, aos estagiários admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como aos participantes do Programa Guri-Trabalhador.
Parágrafo 2.º Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos em comissão, os alunos-bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 10.002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993. (publicada no DOE n.º 231, de 7 de dezembro de 1993)
Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
c - ajuda de custo e diárias de viagem;
d - pensão alimentícia judicial; e - contribuições previdenciárias; f - imposto sobre a renda na fonte;
g - parcela de valor correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no art. 29, inciso I, da Constituição do Estado.
c - nos dias em que perceber a parcela para o almoço do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;
d - regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.
2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1993.
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