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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10002, de 6 de dezembro de 1993

Nº 10.002/1993

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder vale-refeição aos servidores ativos da Administração Direta e das Autarquias.

Parágrafo 1.º O benefício previsto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, aos estagiários titulares de bolsa-auxílio, na forma da legislação federal, aos estagiários admitidos pela Fundação para o Desenvolvimento de Recursos Humanos - FDRH e em exercício inclusive nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como aos participantes do Programa Guri-Trabalhador.

Parágrafo 2.º Incluem-se nas categorias a serem beneficiadas os ocupantes de cargos em comissão, os alunos-bolsistas da Academia de Polícia Civil e da Escola de Serviços Penitenciários.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 10.002, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993. (publicada no DOE n.º 231, de 7 de dezembro de 1993)

Autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica fixado em vinte e dois (22), o número de dias trabalhados mensalmente para os efeitos desta Lei, ressalvados os servidores militares estaduais e policiais civis, para os quais se fixa em trinta (30) dias.
Art. 3.
O valor unitário do benefício previsto nesta Lei será fixado e revisto mensalmente por decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
Os servidores contribuirão, a título de co-participação, com o valor de 6% (seis por cento) da remuneração líquida percebida, limitado ao valor do auxílio percebido no mês de referência.
Parágrafo únicoA remuneração líquida, para os efeitos desta Lei, corresponderá à remuneração total, deduzida do que segue: a - salário-família e abono familiar; b - horas extraordinárias;

c - ajuda de custo e diárias de viagem;

d - pensão alimentícia judicial; e - contribuições previdenciárias; f - imposto sobre a renda na fonte;

g - parcela de valor correspondente a 3 (três) vezes o menor vencimento básico, vigente no mês de referência, respeitado o disposto no art. 29, inciso I, da Constituição do Estado.

Art. 5.
O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, e, proporcionalmente, quando a carga horária for menor do que quarenta (40) horas semanais.
Art. 6.
O benefício não se incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições trabalhistas ou previdenciárias.
Art. 7.
Não farão jus ao vale-refeição o servidor, estagiário, aluno-bolsista ou cargo de confiança: a - licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo, função ou estágio, a qualquer título; b - em exercício fora das administrações centralizada e autárquica;

c - nos dias em que perceber a parcela para o almoço do benefício previsto no art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.697, de 24 de julho de 1992;

d - regularmente matriculado em estabelecimento de ensino policial-militar.

Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei são efetivos os dias de falta justificada, casamento e luto, até 08 (oito) dias, ambas.
Art. 8.
Os benefícios existentes na data desta Lei serão ajustados às disposições ora instituídas, no prazo de noventa (90) dias, preservados os direitos adquiridos.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a criar, através da Secretaria da Fazenda, condições para adotar sistema próprio para a emissão de vale-refeição, visando atender a esta Lei, bem como participar de licitações para idêntico e semelhante fornecimento junto às empresas da Administração Indireta.
Art. 9.
VETADO
Art. 10.
s servidores estatutários integrantes do quadro de pessoal instituído pela Lei nº 9.670, de 29 de maio de 1992, passam a perceber o vale-refeição nos mesmos moldes atualmente concedidos aos servidores celetistas, aos quais não se aplicam os efeitos desta Lei.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após sua regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA regulamentação de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de dezembro de 1993.

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