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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13547, de 2 de dezembro de 2010

Nº 13.547/2010

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 2 (dois) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado.
§ 1º- A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
§ 2º- O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados para cada período de atividades.
§ 3º- O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.
§ 4º- Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.
§ 5º- A contratação será submetida ao regime geral de previdência e, no que couber, sob o regime jurídico estatutário.
§ 6º- Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar salvavidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.
- O processo seletivo consistirá de 2 (duas) fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:
Ide habilitação específica, eliminatória; e
IIde treinamento, eliminatória e classificatória.
Art. 4.
- Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, conforme disposição regulamentar.
Art. 5.
- São condições para contratação temporária:
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 35 (trinta e cinco) anos de idade;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIobter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender ao prescrito na norma editalícia;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vestar com a situação militar regularizada;
VIestar quite com as obrigações eleitorais; e
VIIser aprovado nas duas fases do processo seletivo.
Art. 6.
- Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:
Idurante o treinamento, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional;
IIdurante o período de contratação, perceberão, mensalmente, um salário mínimo regional, com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Parágrafo único- Os salva-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) valesrefeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto n.º 33.104, de 10 de janeiro de 1989, que regulamenta a Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte.
Art. 7.
- As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Corpo de Bombeiros, conforme regulamento.
Art. 8.
- A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
- No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.
Art. 10.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 2010.

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