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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11802, de 31 de maio de 2002

Nº 11.802/2002

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estende aos servidores do Quadro de Pessoal, bem como aos celetistas e extranumerários do IPERGS, as vantagens obtidas pelos celetistas em juízo trabalhista, concedendo parcela pecuniária a título de vale-refeição cumulada, aos ativos, com vale-refeição ou valealimentação, convalidando os pagamentos anteriores, mediante condições previstas nesta lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica autorizado o Poder Executivo a estender, doravante, aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS estabelecido pela Lei nº 9.670, de 29 de março de 1992, e reorganizado pela Lei nº 10.286, de 31 de outubro de 1994, bem como aos servidores celetistas e extranumerários que se encontravam em serviço ativo quando da edição da Lei nº 10.002, de 7 de dezembro de 1993, que não tenham figurado como autores na Reclamatória Trabalhista nº 4.466-6.220/91 - 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre - CSIPE, Paulo Roberto de Souza Fernandes e outros, a parte do mandamus que se refere à percepção de "vale-refeição", transformado em pecúnia e nas mesmas condições, no valor atual de R$ 109,78 (cento e nove reais e setenta e oito centavos), convalidando os pagamentos anteriormente realizados.
Parágrafo único- A percepção dessa vantagem que beneficiou os servidores celetistas que se encontravam em efetivo exercício em 1º de maio de 1989 albergados pela decisão judicial apontada, não se aplicam os efeitos desta Lei.
Art. 2.
- Além da vantagem objeto do artigo anterior, implementada em folha de pagamento, fica também o Poder Executivo autorizado a conceder vale-refeição ou valealimentação, alternativamente, a todos os servidores em efetivo exercício pertencentes ao Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, incluindo os servidores celetistas e extranumerários, cuja escolha fica a critério dos beneficiários, em substituição à cartela de vale-refeição já percebida pelos servidores lotados no Interior do Estado e em atividades descentralizadas nesta Capital e à refeição subsidiada no restaurante localizado no Edifício-sede do IPERGS.

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§ 1º- A implementação da substituição constante do "caput" deste artigo, relativamente aos servidores celetistas em efetivo exercício, estará condicionada à homologação de acordo judicial perante a Justiça Especializada do Trabalho.
§ 2º- Atendida a providência objeto do parágrafo anterior, fica a Autarquia autorizada a cancelar o fornecimento de refeições subsidiadas no Restaurante instalado no Edifício-sede.
Art. 3.
- Fica fixado em vinte e dois (22) o número de dias trabalhados mensalmente para efeitos desta Lei, bem como para a percepção de igual número de vales-refeição ou valesalimentação objeto do artigo anterior, ao valor unitário de R$ 4,00 (quatro reais).
§ 1º- Os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, bem como os celetistas e extranumerários, contribuirão, a título de co-participação, com o valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante do benefício mensalmente recebido, descontado em folha de pagamento.
§ 2º- O benefício assim instituído, restrito à atividade, não se incorporará à remuneração dos servidores para quaisquer efeitos e sobre ele não incidirão contribuições fiscais, tributárias e previdenciárias.
Art. 4.
- O valor unitário do benefício previsto no artigo 3º será revisto por meio de lei, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 10, da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, cujo benefício nele previsto é substituído pelos contidos nesta Lei.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de maio de 2002.

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