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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6196, de 15 de janeiro de 1971

Nº 6.196/1971

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece o Código de Vencimentos da Brigada Militar do Estado.

WALTER PERACCHI BARCELLOS, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CÓDIGO DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA BRIGADA MILITAR

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Código regula os vencimentos, proventos, indenizações e dispõe sobre outros direitos do pessoal da Brigada Militar do Estado.
Art. 2.
- Para os efeitos deste Código são adotadas as seguintes conceituações:
a)Comandante - É o título genérico dado ao Policial Militar, correspondente ao de Diretor, Chefe, ou outra denominação que tenha ou venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização de Polícia Militar;
b)Organização Policial Militar - OPM - é a denominação genérica dada a Corpo de Tropa, repartição, estabelecimentos, serviço ou qualquer unidade administrativa ou de operações de Polícia Militar;
c)Sede - É a área territorial sob a jurisdição de um órgão da Polícia Militar;
d)Serviço ativo - É a situação do Policial Militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão, função ou encargo;
e)Cargo - Função ou Comissão - É o conjunto de atribuições definidas por lei, regulamento ou ato governamental e cometidas em caráter permanente ou não ao Policial Militar;
f)Encargo - É a comissão ou atribuição de serviço cometida a um Policial Militar;
g)Missão, Tarefa ou Atividade - É o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou Chefia;
h)Assunção de cargo, função ou comissão - É o ato pelo qual o Policial Militar fica investido da capacidade legal para exercer as atribuições que respectivamente lhe correspondem.

TÍTULO II

DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE

CAPÍTULO I

DOS VENCIMENTOS

Art. 3.
- Vencimento é a retribuição devido ao Policial Militar em serviço ativo e se denomina soldo.
Art. 4.
- O soldo correspondente ao posto ou graduação do Policial Militar da ativa e a este atribuído de acordo com a tabela em vigor.
Parágrafo único- O soldo do Policial Militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, senão nos casos e pela forma regulada neste Código, bem como nos termos do Código Civil Brasileiro.
Art. 5.
- O direito ao soldo começa a partir da data:
a)do decreto de promoção, ato de nomeação ou de convocação ao serviço ativo para oficial;
b)do ato de declaração para o Aspirante a Oficial; c)do ato de promoção para Subtenentes;
d)do ato de promoção ou de classificação para os graduados da Brigada Militar;
e)do ato de inclusão para os soldados PM;
f)do ato de matrícula para os alunos do Curso de Formação de Oficiais e dos Cursos de Formação de Sargentos.
Art. 6.
- Cessa o direito ao soldo na data:
a)do óbito;
b)em que deixe efetivamente o exercício da atividade por:
1)desconvocação, baixa, demissão voluntária, ou por ter aceito função incompatível de conformidade com a legislação vigente;
2)exclusão, expulsão ou perda de posto ou patente.
Art. 7.
- Cessa temporariamente o direito ao soldo quando:
a)em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
b)em licença para o exercício de atividade técnica de sua especialidade, em organização civil;
c)em licença para exercer função ou atividade estranha ao serviço Policial Militar;
d)no período de deserção.
Parágrafo único- Excetuam-se nos itens "b" e "c" deste artigo, os casos em que a atividade for exercida por interesse público em atividades governamentais, empresas públicas ou empresas de economia mista e expressamente declarada por ato do governo do Estado.
Art. 8.
- Perceberá o soldo o Policial Militar:
a)no cumprimento de pena, cuja sentença passada em julgado, para oficial, decorrer de crime que não prive do posto e patente e, para a praça, resultante de crime que não implique na exclusão ou expulsão da Brigada Militar;
b)quando em licença, por período superior a seis (6) meses para tratamento de saúde de pessoa da família;
c)quando preso ou detido em conseqüência de inquérito, processo, com prejuízo do serviço, ou quando agregar sujeito a processo no Foro Militar ou à disposição da Justiça Civil;
d)quando excedidos os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
e)quando afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos termos do Estatuto da Brigada Militar;

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f)no período de ausência não justificada;
g)quando em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnico-profissionais ou realizar estudos por conta própria, a critério do Governador do Estado.
Art. 9.
- O soldo do Policial Militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública ou no desempenho de qualquer serviço, será pago aos herdeiros que teriam direito a sua pensão policial militar.
§ 1º- No caso previsto neste artigo, ao final de seis (6) meses far-se-á a habilitação dos herdeiros na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º- Na hipótese de reaparecimento do Policial Militar, após o prazo de seis (6) meses, caber-lhe-á o pagamento da diferença entre o soldo e a pensão recebida pelos herdeiros, como se tivesse permanecido em serviço a partir do dia imediato ao término daquele prazo.
Art. 10.
- O Policial Militar no desempenho de cargo, comissão ou função, atribuída privativamente a posto ou graduação superior a sua, perceberá o soldo correspondente a este posto ou graduação.
§ 1º- Quando da substituição prevista neste artigo, o cargo, função ou comissão for atribuído a mais de um posto ou graduação, caberá ao substituto o soldo correspondente ao menor dos mesmos.
§ 2º- Para os efeitos deste artigo, prevalecerão os postos e graduações correspondentes aos cargos, funções ou comissões estabelecidos em leis, regulamentos, regimentos e, na falta destes, nos quadros de efetivo ou lotação.
§ 3º- O disposto neste artigo não se aplica às substituições por motivos de férias, galas, nojos, e outras dispensas, desde que não ultrapasse o período de trinta (30) dias.
Art. 11.
- O Policial Militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação, em todos os casos não previstos nos artigos 6 e 7 deste Código.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 12.
- Gratificações são vantagens atribuídas aos Policiais Militares em decorrência da natureza e das condições com que se desobriga das suas atividades profissionais, bem como do tempo de efetivo serviço por ele prestado.
Art. 13.
- O Policial Militar, pelo efetivo exercício de suas funções fará jus às seguintes gratificações:
Igratificações por tempo de serviço;
IIgratificações especiais.
Art. 14.
- Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação, que efetivamente possua o Policial Militar, ressalvado o caso previsto no

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artigo 10 deste Código, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação, correspondente ao cargo, comissão ou função eventualmente desempenhados.

§ 1º- Não terão direito às gratificações os Policiais Militares enquadrados nos artigos 6 e 7 deste Código.
§ 2º- O Policial Militar, enquadrado no artigo 8 fará jus às gratificações que lhe tenham sido asseguradas em caráter permanente;
§ 3º- O Policial Militar enquadrado no artigo 11 continuará percebendo as gratificações a que vinha fazendo jus;
§ 4º- O Policial Militar que, por sentença passada em julgado, for declarado livre de culpa, em crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período de prisão ou detenção.
§ 5º- O direito de que trata o § 4º, não será reconhecido nos casos de indulto, perdão ou livramento condicional.

SEÇÃO I

Das Gratificações por Tempo de Serviço

Art. 15.
- As gratificações por tempo de serviço são devidas ao Policial Militar por qüinqüênios de efetivos serviços prestados e por adicionais de 15% e 25%, respectivamente.
Parágrafo único- As gratificações de que trata este artigo serão incorporadas definitivamente aos vencimentos do Policial Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva ou reforma, nos termos da legislação vigente.
Art. 16.
- Por qüinqüênios de serviço público estadual, os Policiais Militares farão jus à gratificação de cinco por cento (5%) sobre o soldo de seus postos ou graduações até o máximo de seis (6) qüinqüênios.
§ 1º- Para efeito dos cálculos dos qüinqüênios será computado exclusivamente o tempo de serviço público estadual anteriormente prestado pelo Policial Militar, nos termos deste Código.
§ 2º- O direito à percepção do qüinqüênio começa no dia imediato àquele em que o Policial Militar completar o qüinqüênio considerado e reconhecido mediante ato do Comandante Geral da Brigada Militar ou outra autoridade administrativa a qual for delegada competência.
Art. 17.
- Os Policiais Militares perceberão a gratificação adicional de 15% e 25% sobre o soldo correspondente, a partir da data em que completarem 15 ou 25 anos, respectivamente, de serviço público estadual.
§ 1º- A concessão da gratificação de 25% faz cessar a percepção de 15% anteriormente concedida.

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§ 2º- Considera-se para os efeitos deste artigo, como soldo do Policial Militar, a tabela básica acrescida dos qüinqüênios correspondentes.

SEÇÃO II

Das Gratificações Especiais

Art. 18.
- As gratificações especiais são atribuídas ao Policial Militar em decorrência do exercício de funções ou cargos, bem como de situações especiais a que estão sujeitos os componentes da Corporação, nos casos previstos neste Código.
§ 1º- As gratificações especiais a que se refere este artigo são:
a)Gratificação de Representação.
b)Gratificação de risco de vida.
§ 2º- Fazem jus às gratificações seguintes, nos termos da legislação estadual e deste Código, os Policiais Militares no efetivo exercício das funções de tesoureiro e professores:
a)Auxílio para diferença de caixa;
b)Gratificação para professores.
Art. 19.
- Os comandantes e os titulares de Departamentos, Chefias e Subchefias de Serviços ou Estabelecimentos Policiais Militares, de Seções ou Comissão de Compras, e os Subcomandantes de Unidades, Comandantes de Companhia ou Esquadrão, e de Destacamento até o nível de Sargento, farão jus a uma gratificação destinada a indenizar os gastos de representação, decorrentes do exercício das funções de seus cargos.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo é devida a partir do dia em que o Policial Militar assumir o cargo, função ou comissão, cessando seus efeitos na data de seu afastamento.
§ 2º- O Policial Militar que substituir o detentor efetivo do cargo, função ou comissão, por período superior a quarenta e cinco (45) dias, fará jus a indenização correspondente a partir deste limite, perdendo aquele o direito a mesma.
§ 3º- A gratificação constante deste artigo será calculada sobre o valor do soldo nos seguintes termos:
a)Setenta e cinco por cento (75%) ao Comandante Geral da Brigada Militar;
b)Cinqüenta por cento (50%) ao Chefe do Estado Maior Geral, Diretores de Departamento, Comandante da Academia de Polícia Militar e Comandante de Guarnição onde exista mais de uma Unidade aquartelada;
c)Trinta por cento (30%) ao Subchefe do EMG, Comandantes de Unidade, Chefe de Gabinete do Comandante Geral, Ajudante Geral, Chefes de Serviço, Diretores de Estabelecimento, Chefes de Seções do EMG e Chefe da Comissão de Compras da Brigada Militar;
d)Vinte e cinco por cento (25%) ao Subcomandante de Unidade, Subdiretor de Departamento, Subchefe de Serviço, ou estabelecimentos Policiais Militares, Comandante de Esquadrão e Companhia, quando isolados e Destacamentos até o nível de sargento.
Art. 20.
- A gratificação de risco de vida é atribuída aos Policiais Militares, nos termos da Constituição do Estado e corresponderá a 25% do respectivo soldo.

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Art. 21.
- O auxílio para diferença de caixa será pago aos Oficiais no exercício das funções de tesoureiro, nas diversas Organizações Policiais Militares da Força, na forma da Lei.
Art. 22.
- A gratificação de professores é devida, por aula dada, aos Oficiais e civis que exerçam o magistério na Brigada Militar, nos termos abaixo especificados:
a)Professores da Academia de Polícia Militar 1/40 avos do vencimento básico do posto de Major PM;
b)Professores dos Cursos de Formação e Aperfeiçoamento de Graduados 1/40 avos do vencimento básico do posto de Capitão PM;
c)Professores do Curso de Formação de Cabos 1/40 avos do vencimento básico do posto de 1º Tenente PM.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo é assegurada, nos períodos de férias dos respectivos cursos, aos Professores que tenham exercido as suas funções por seis (6) meses consecutivos, no mínimo, durante o ano letivo, sendo o valor correspondente à média aritmética da gratificação mensal recebida durante esse ano.

CAPÍTULO IV

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 23.
- Indenização é o valor em dinheiro, isento de tributação, devido ao Policial Militar para ressarcimento de despesas decorrentes do exercício de suas atribuições.
Art. 24.
- As indenizações compreendem:
a)diárias;
b)ajuda de custo;
c)transporte;
d)moradia.
Art. 25.
- Para fins de cálculo das indenizações, tomar-se-á o valor do soldo do posto ou graduação do Policial Militar, na forma do artigo 14 deste Código.

SEÇÃO I

Das Diárias

Art. 26.
- Diárias são indenizações destinadas a atender as despesas extraordinárias de alimentação e pousada, a que estão sujeitos os Policiais Militares no desempenho da atividade policial Militar.
Art. 27.
- As diárias compreendem:
a)diárias de viagem;
b)diárias de policiamento.
Art. 28.
- A diária de viagem é a indenização destinada a atender as despesas de hospedagem e alimentação dos Policiais Militares, quando afastados de sua sede, a serviço do Estado, da Corporação ou atendendo chamamento da Justiça Civil ou Militar.

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§ 1º- Para o pagamento da diária inclui-se o dia da partida e o dia da chegada do Policial Militar a sua sede.
§ 2º- O valor das diárias de viagem será fixado em decreto do Poder Executivo e será reajustada sempre que o forem as diárias referentes ao pessoal civil do Estado, obedecida a tabela especificada para a Corporação.
Art. 29.
- Não serão abonadas as diárias de viagem ao Policial Militar:
a)nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação e o alojamento ou o pagamento das despesas correr por conta do Estado;
b)quando for chamado para responder em Foro Civil ou Militar por crime não funcional ou militar, ainda que venha a ser absolvido;
c)quando em deslocamento conjunto de sua Unidade, em operações de instrução ou ação conjunta de manutenção da ordem em outro município;
d)quando estiver em diligência em localidade de Município ou Estado, limítrofes ou não, cuja distância de sua sede seja inferior a 50 Km e possua meios acessíveis de transporte interurbano;
e)durante seu afastamento da sede de sua Unidade, por período inferior a 8 (oito) horas consecutivas.
Art. 30.
- A diária de policiamento é a indenização devida ao Policial Militar, nos termos da lei em vigor e do respectivo regulamento.
Art. 31.
- A diária de policiamento a que se refere o artigo anterior, será paga exclusivamente aos Policiais Militares, quando em serviço de policiamento na Capital e Interior do Estado.
Art. 32.
- São considerados serviços de policiamento, para os efeitos do artigo anterior, os que seguem: - Patrulhamento urbano, rural, fluvial e marítimo; - Segurança de prédios públicos; - Segurança e vigilância de penitenciárias, cadeias civis e outros órgãos de recuperação de apenados; - Controle e repressão de distúrbios civis; - Combate ao fogo, proteção e salvamento; - Guarda e proteção de instalações vitais.
Art. 33.
- Para o saque das diárias de policiamento, somente serão considerados os serviços de que trata o artigo anterior, com a duração mínima de seis (6) horas.
Art. 34.
- Não farão jus às diárias de policiamento, os Policiais Militares que perceberem outra vantagem legal, decorrente da execução do mesmo serviço, tais como: diárias de viagem ou gratificação de representação.

SEÇÃO II

Da Ajuda de Custo

Art. 35.
- A ajuda de custo é a indenização para o Policial Militar custear as despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, quando, por conveniência do serviço, for nomeado, designado, classificado, transferido, matriculado em escolas, centro de instrução, mandado servir ou estagiar em nova comissão, e ainda quando deslocado com a Unidade, Serviço ou Estabelecimento que tenha sido transferido.
Parágrafo único- A indenização de que trata este artigo, será paga antecipadamente pela Unidade a que pertence o Policial Militar, no momento de seu embarque.
Art. 36.
- O Policial Militar terá ajuda de custo sempre que for designado para comissão cujo desempenho importe na mudança obrigatória de domicílio, concomitantemente com seu afastamento da sede da Organização onde exercia sua atribuições, missões, tarefas ou atividades Policiais Militares, obedecidas as prescrições do artigo 38.
Art. 37.
- O valor da ajuda de custo ao Policial Militar é correspondente a: 1 - Um mês de soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes; 2 - Dois meses de soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes.
Parágrafo único- Os valores da ajuda de custo de que trata este artigo, serão reduzidos de 50% quando o deslocamento do Policial Militar for para Município situado a menos de 100 Km de sua sede de origem.
Art. 38.
- Não terá ajuda de custo o Policial Militar que: 1 - Movimentar-se por interesse próprio, operações de manutenção da ordem pública ou mobilização de guerra; 2 - For desligado do curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário da matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 35 deste Código.
Art. 39.
- Restituirá a ajuda de custo o Policial Militar que a houver recebido nas formas e circunstâncias seguintes: 1 - Integralmente e de uma vez só quando deixar de seguir destino; 2 - Pela metade do valor recebido e de uma vez só, quando até seis (6) meses após ter seguido para a nova comissão, e, desta for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado; 3 - Pela metade do valor mediante desconto pela décima parte do soldo quando não seguir para a nova comissão, por motivo independente de sua vontade.
§ 1º- Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º- O Policial Militar que estiver sujeito a desconto para restituição de ajuda de custo, ao adquirir direito à nova, liquidará integralmente no ato do recebimento desta, o débito da anterior.
Art. 40.
- Na concessão da ajuda de custo para efeito do cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, situação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.

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Parágrafo único- Se o Policial Militar for promovido contando antigüidade na data anterior a do pagamento da ajuda de custo, fará jus a diferença entre o valor desta e aquela a que teria direito no posto ou graduação atingida pela promoção.
Art. 41.
- A ajuda de custo não será restituída pelo Policial Militar ou seus herdeiros quando: 1 - Após ter seguido destino for mandado regressar. 2 - Ocorrer seu falecimento, mesmo antes de seguir destino.

SEÇÃO III

Do Transporte

Art. 42.
- O Policial Militar nas movimentações em objeto de serviço, tem direito a transporte de domicílio a domicílio por conta do Estado e nele compreendidas as passagens e a respectiva bagagem.
§ 1º- Se as movimentações importarem na mudança de sede do Policial Militar, com seus dependentes a estes se estendem o mesmo direito deste artigo.
§ 2º- Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Estado, o Policial Militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seu parágrafo 1º.
§ 3º- A indenização referida no parágrafo anterior, será em espécie e o seu valor corresponderá ao que a lei estabelecer para cada posto ou graduação.
Art. 43.
- O Policial Militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Estado quando tiver de efetuar deslocamento para fora de sua sede nos seguintes casos:
a)deslocamento no interesse da justiça ou da disciplina;
b)concurso para ingresso em escolas, cursos ou centros de formação, especialização, aperfeiçoamento ou atualização de interesses da Corporação;
c)outros deslocamentos em objeto de serviço, decorrentes do desempenho da função policial-militar;
d)baixa em organização hospitalar ou alta desta em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde.
Art. 44.
- O disposto nos artigos 42 e 43 deste Código, aplica-se ao Policial Militar da reserva quando convocado para o serviço ativo ou nomeado para exercer funções na atividade.
Art. 45.
- A praça licenciada no serviço ativo e o convocado julgado incapaz fisicamente, terão direito ao fornecimento de passagem dentro do território do Estado, para a localidade onde forem residir, após sua liberação do serviço.
Art. 46.
- A família do Policial Militar falecido em serviço ativo terá direito, dentro de seis (6) meses após o óbito, ao transporte para a localidade do Estado em que fixar residência.

SEÇÃO V

Da Moradia

Art. 47.
- O Policial Militar em atividade faz jus a uma indenização mensal para a moradia, cujo valor é fixado nos seguintes termos:
a)Em vinte por cento (20%) do respectivo soldo quando o Policial Militar possuir encargo de família, definido em regulamento.
b)Em dez por cento (10%) do respectivo soldo quando o Policial Militar não possuir encargo de família.
Parágrafo único- Quando o Policial Militar ocupar imóvel da Brigada Militar pagará um aluguel mensal fixado pela Força.
Art. 48.
- Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar à indenização para a moradia, quando o mesmo encontrar-se em uma das situações previstas no artigo 7º deste Código.

CAPÍTULO V

OUTRAS VANTAGENS

SEÇÃO I

Do Abono Familiar

Art. 49.
- O abono familiar é o auxílio em dinheiro, pago ao Policial Militar na forma da lei, para custear, em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

SEÇÃO II

Do Auxílio Funeral

Art. 50.
- O Estado assegurará sepultamento condigno ao Policial Militar.
Art. 51.
- O auxílio funeral destina-se a custear as despesas com o sepultamento do Policial Militar.
Art. 52.
- O Auxílio funeral eqüivale a duas vezes o valor do soldo do Policial Militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.
Art. 53.
- Ocorrendo o falecimento do Policial Militar as seguintes providências devem ser tomadas para fins de concessão do auxílio funeral: 1 - Antes da realização do sepultamento, o auxílio funeral será pago a quem de direito pela organização policial militar, independente de qualquer formalidade, exceto, a apresentação do Atestado de óbito; 2 - Após a realização do sepultamento, não se tendo verificado caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante a apresentação do Atestado de óbito, solicitar o reembolso das despesas, comprovando-as com o recibo em seu nome, dentro de trinta dias, sendo-lhe em seguida reconhecido o crédito e paga a importância correspondente ao recibo, até o valor limite estabelecido no artigo 54 deste código; 3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do auxílio funeral estabelecido, a diferença será paga aos herdeiros habilitados legalmente, mediante petição à autoridade competente;

10 4 - Decorrido o prazo do item 2 deste artigo, sem reclamação do auxílio funeral por quem haja custeado o sepultamento do Policial Militar este será pago aos herdeiros legalmente habilitados, mediante petição à autoridade competente.

Parágrafo único- O direito à percepção do auxílio funeral, por parte dos herdeiros legalmente habilitados, prescreve após o período de doze (12) meses, contados a partir do dia do falecimento do Policial Militar, sendo a importância correspondente recolhida ao Tesouro do Estado.
Art. 54.
- Em casos especiais e a critério do Comandante Geral da Brigada Militar, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do Policial Militar.
§ 1º- Verificando-se a hipótese de que trata este artigo não será sacado o auxílio funeral.
§ 2º- Cabe ao Estado transladar o corpo do Policial Militar para a sua localidade de origem, quando, por motivos devidamente justificados, for solicitado pela família.

SEÇÃO III

Do Fardamento

Art. 55.
- O aluno oficial, aluno de curso de formação de graduados e praças de graduação inferior a terceiro sargento têm direito ao fardamento por conta do Estado, de acordo com a tabela de distribuição estabelecida pelo Estado Maior Geral da Brigada Militar.
Art. 56.
- O Policial Militar, ao ser declarado Aspirante a Oficial, promovido a terceiro sargento ou promovido a cabo por conclusão de curso, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de duas vezes o soldo de seu novo posto ou graduação.
Parágrafo único- Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso.
Art. 57.
- O Policial Militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em sua Organização ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três vezes o soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único- Ao Comandante do Policial Militar prejudicado, por comunicação deste, cabe providenciar sindicância e determinar, se for o caso, a reposição das peças perdidas ou a concessão do seu respectivo valor em forma de auxílio, respeitados os limites deste artigo.
Art. 58.
- O Soldado PM, ao ser incluído nas fileiras da Brigada Militar, faz jus a um auxílio para compra de seu uniforme no valor de seu respectivo soldo.
Parágrafo único- O auxílio a que se refere este artigo destina-se à aquisição do uniforme de trânsito e, sempre que possível, será pago em espécie pelo Serviço de Intendência da Corporação.

SEÇÃO IV

11 Da Alimentação

Art. 59.
- Em princípio, toda a organização Policial Militar terá rancho próprio, organizado racionalmente em condições de proporcionar alimentação a seus integrantes.
Art. 60.
- Todo o Soldado PM, sem encargo de família, que servir em Organização Policial Militar em que haja rancho, será obrigatoriamente arranchado, devendo para tanto, descontar mensalmente o valor da respectiva etapa, que não poderá exceder a 1/3 (um terço) do respectivo soldo.
Parágrafo único- Os praças em geral, bem como os Soldados PM engajados, poderão arranchar, se assim o desejarem, devendo, neste caso, sujeitarem-se ao desconto da etapa prevista neste artigo.
Art. 61.
- As praças arranchadas que baixarem ao hospital ou viajarem em objeto de serviço, desarrancham automaticamente, a partir do dia seguinte àquele do seu afastamento da sede da Unidade.
Art. 62.
- Os Alunos Oficiais e os alunos dos cursos de formação de graduados, serão obrigatoriamente arranchados, aplicando-se aos mesmos o contido nos artigos 60 e seu parágrafo único e 61.
Art. 63.
- Tem direito à alimentação por conta do Estado: - O Policial Militar quando em campanha, manobra ou exercício; - O Policial Militar quando em prontidão na sua Unidade; - O preso civil, quando recolhido a uma Organização Policial Militar; - O Policial Militar quando em serviço interno de duração não inferior a vinte e quatro (24) horas.
§ 1º- A alimentação a que se refere este artigo, será paga sempre em espécie pelas Unidades possuidoras de rancho, e o saque correspondente será feito mediante relação nominal de todos os elementos enquadrados nos itens deste artigo pela respectiva Organização.
§ 2º- Não se enquadram nos temos deste artigo, os Policiais Militares de que tratam os artigos 60 e 62 deste Código, visto serem necessariamente arranchados, salvo quando convocados de férias regulamentares.
§ 3º- Excepcionalmente a alimentação será paga em dinheiro, quando a Unidade do Policial Militar não possuir rancho e desde que outra organização das proximidades do local do serviço não possa fornecer a alimentação necessária.
Art. 64.
- O valor da etapa de alimentação a que se refere o artigo 63 será fixado em 1/30 avos do soldo do Soldado PM.

SEÇÃO V

Dos Serviços Reembolsáveis

Art. 65.
- A Brigada Militar assegurará serviços reembolsáveis para o atendimento das necessidades em gênero de alimentação, vestuário, utensílios, confecção e serviços diversos, que se relacionem com a assistência doméstica do Policial Militar e seus dependentes, quando for julgado de conveniência para seus integrantes.
Art. 66.
- Os órgãos responsáveis pela execução dos serviços tratados no artigo anterior, serão os de Subsistência e Intendência, os quais deverão ser estruturados da forma mais conveniente no sentido de atingirem a máxima eficiência no alcance de suas finalidades.
Parágrafo único- A forma de execução e atendimento de que trata o presente artigo constarão de regulamentos próprios dos Serviços de Subsistência e Intendência.

TÍTULO III

DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE DE CAMPANHA

Art. 67.
- Ao Policial Militar em campanha aplicam-se, no que couber, as disposições dos artigos 1 a 66 deste Código, observadas ainda as disposições deste título.
Art. 68.
- O Policial Militar será considerado em campanha, para os efeitos deste título, nos seguintes casos: 1 - quando a Corporação estiver convocada para operações bélicas, nos termos da Constituição da República e legislação federal específica; 2 - quando estiver a Corporação ou frações dela em ações conjuntas de debelação de movimentos sediciosos ou de subversão da ordem no território do Estado.
Art. 69.
- O Policial Militar enquadrado no item 1 do artigo anterior, fará jus às mesmas vantagens de que trata o Código de Vencimentos dos Militares em seu título específico.
Art. 70.
- O Policial Militar, quando enquadrado no item 1 do artigo 68, fará jus, além dos seus vencimentos normais, a uma gratificação de campanha de valor igual a 1/3 do respectivo soldo.
§ 1º- A gratificação de que trata este artigo, em nenhuma hipótese, será considerada para efeito de pensão por morte ou reforma;
§ 2º- Somente fará jus a esta gratificação o Policial Militar que participar efetivamente das operações policiais militares de debelação de movimentos sediciosos ou de subversão da ordem pública.
§ 3º- O Policial Militar que baixar ao hospital, por motivo de ferimentos recebidos quando em ação, continuará percebendo a gratificação de que trata este artigo, enquanto esta estiver sendo abonada à guarnição de que participava.
§ 4º- Quando a ação de que trata este artigo tiver duração inferior a trinta (30) dias, seu quantitativo será calculado por frações diárias de 1/30 de seu respectivo valor mensal.

TÍTULO IV

DO POLICIAL MILITAR EM INATIVIDADE

CAPÍTULO I

DA REMUNERAÇÃO

Art. 71.
- O Policial Militar na inatividade remunerada, satisfeitas as condições estabelecidas neste Código, faz jus: 1 - Aos proventos; 2 - Ao auxílio invalidez.
Parágrafo único- São extensivos ao Policial Militar na inatividade remunerada, no que for aplicável, os direitos constantes dos artigos 51 e 54 e 65 e 66, deste Código.

CAPÍTULO II

DOS PROVENTOS

Art. 72.
- Proventos são os estipêndios que o Policial Militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas: 1 - Soldo ou quotas de soldo; 2 - Gratificações incorporáveis.
Art. 73.
- Os proventos serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, forem modificados os vencimentos dos Policiais Militares em serviço ativo.

SEÇÃO I

Do Direito à Percepção dos Proventos

Art. 74.
- Os proventos são devidos ao Policial Militar na inatividade remunerada, quando ocorrer: 1 - Transferência para a reserva remunerada; 2 - Reforma; 3 - Dispensa do cargo, comissão ou função, para que tenha sido convocado, quando se encontrava já na reserva remunerada.
Parágrafo único- O Policial Militar de que trata este artigo continuará a perceber os vencimentos até a publicação de seu desligamento no Boletim de sua Organização Policial Militar, o que não poderá exceder de quarenta e cinco (45) dias, da data de publicação oficial do respectivo ato de transferência para a reserva remunerada, reforma ou dispensa.
Art. 75.
- Suspende-se temporariamente o direito do Policial Militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à Organização Policial Militar competente, quando, na forma da legislação em vigor reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função na Brigada Militar.
Art. 76.
- Cessa o direito à percepção dos proventos na data: 1- Do óbito; 2 - Da sentença passada em julgado, para o oficial, por crime que o prive do posto e patente, e, para a praça, por crime que implique na sua exclusão ou expulsão da Brigada Militar.

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SEÇÃO II

Do Soldo e das Quotas do Soldo

Art. 77.
- O soldo constitui parcela básica dos proventos que faz jus o Policial Militar em inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do Policial Militar da ativa de mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas correspondentes, cada uma, a um trigésimo de seu valor.
Art. 78.
- Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o Policial Militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço computáveis para esse fim, até o máximo de trinta (30) anos.
Parágrafo único- Para efeito da contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a cento e oitenta (180) dias, será considerada um (1) ano.

SEÇÃO III

Das Gratificações não Incorporáveis

Art. 79.
- São consideradas gratificações não incorporáveis para efeito deste Código, as gratificações especiais contidas nas alíneas "a" e "b" do artigo 18.

SEÇÃO IV

Dos Incapacitados

Art. 80.
- O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor bem como às gratificações incorporáveis a que fizer jus nos seguintes casos: 1 - ferimento recebido em campanha, na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nestas situações ou que nelas tenham sua causa geradora; 2 - acidentes em serviço; 3 - moléstia adquirida em tempo de paz, que tenha relação de causa e efeito com o serviço; 4 - moléstia que embora sem relação de causa e efeito com o serviço, torne o Policial Militar total e permanente inválido para qualquer trabalho.
Parágrafo único- Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já inativado, adquira uma das doenças referidas no item 4, a não ser que fique comprovada, por junta Médica da Brigada Militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.
Art. 81.
- O Policial Militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do

artigo 80, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 72 e 79.

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Parágrafo único- O Policial Militar de que trata este artigo, se oficial ou graduado, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação no qual se inativou; se soldado PM não poderá receber como proventos quantia inferior ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 82.
- O Policial Militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, reverter ao serviço ativo como convocado ou for designado para o desempenho de cargo, comissão ou função da Brigada Militar, perceberá os vencimentos do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação na Organização competente, perdendo, a partir desta data, o direito à percepção dos proventos.
§ 1º- Por ocasião da apresentação ao serviço ativo, o Policial Militar terá direito a um auxílio, para compras de uniformes, correspondente ao valor de seu soldo do posto ou graduação.
§ 2º- O Policial Militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá seus proventos recalculados em função de novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu de acordo com a legislação em vigor.
Art. 83.
- O Policial Militar que reverter ao serviço ativo e for reincluído ou reabilitado, faz jus aos vencimentos na forma estipulada por este Código, para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato da reversão, reinclusão ou reabilitação, de acordo com a lei.
Parágrafo único- Se o Policial Militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data da reversão, reinclusão ou reabilitação receberá a diferença entre a importância apurada no ato do ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de vencimentos, proventos, pensão, remuneração, salário ou vantagem, nos mesmos períodos.
Art. 84.
- No caso de reversão ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o Policial Militar indenizará aos cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a título de pensão.
Art. 85.
- Aplicam-se as disposições deste título ao Policial Militar da reserva não remunerada que, convocado para o serviço ativo, for reformado em conseqüência dos motivos constantes no artigo 82 deste Código.

TÍTULO IV

DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

Art. 86.
- Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o Policial Militar sofrer em seus vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
Art. 87.
- Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do Policial Militar, são considerados os seguintes denominadores e bases para descontos: 1 - Contribuições:
a)para a pensão policial militar;
b)para a Fazenda Estadual, nos termos da legislação vigente; 2 - Indenizações:

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a)para a Fazenda Estadual, decorrente de dívidas;
b)para o fundo de economias administrativas da Brigada Militar, em decorrência de ocupação de imóvel de sua propriedade, nos termos do artigo 48 deste Código;
c)para a respectiva Unidade, nos termos da seção V, Capítulo V, Título II deste Código; 3 - Consignações:
a)para pagamento de transações comerciais feitas através dos reembolsáveis da Brigada Militar;
b)para pagamento de mensalidades sociais, pecúlios, empréstimos, seguros ou pensão a favor de entidades consideradas consignatárias, na forma estabelecida neste Código;
c)para terceiros em decorrência de sentença judiciária, nos termos do Código Civil Brasileiro;
d)para ressarcimento de despesas efetuadas nos Serviços de Saúde e Assistência Social da Corporação;
e)para pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
f)outros fins, desde que devidamente autorizados por ato do Comandante Geral da Brigada Militar.
Art. 88.
- Os descontos em folha, descritos no artigo anterior, são ainda: OBRIGATÓRIOS - os constantes dos itens 1 e 2 e letras "c" e "d" do item 3 do artigo anterior; AUTORIZADOS - os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO I

DOS CONSIGNANTES

Art. 89.
- Podem ser consignantes todos os Policiais Militares e funcionários civis da Brigada Militar.
Parágrafo único- Para o caso dos funcionários civis de que trata este artigo, deverá ser respeitada a legislação competente que reger seu vínculo empregatício com a Brigada Militar.

CAPÍTULO II

DOS LIMITES

Art. 90.
- Para os descontos em folha a que se refere este Título, são estabelecidos os seguintes limites relativos as "bases para descontos", definidas no artigo 88: 1 - quando determinadas por lei ou regulamento quantias estipuladas nos respectivos atos; 2 - setenta por cento (70%): para os descontos do item "a" do artigo 88; 3 - até trinta por cento (30%): para os demais casos não enquadrados no item anterior.
Art. 91.
- Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a trinta por cento (30%) das bases estabelecidas no artigo 88, mesmo nos casos de privação das gratificações.

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§ 1º- A importância devida à Fazenda Estadual ou à pensão judicial, posteriores a averbações já existentes, será obrigatoriamente descontada, dentro dos limites estabelecidos nos artigos 90 e 91 deste Código.
§ 2º- Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários, os juros e demais taxas vigentes decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos, quando for o caso.
§ 3º- Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado, quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 92.
- O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar, não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a buscas, apreensões legais, confisco de bens e seqüestros no sentido de abreviar o prazo de indenização a Fazenda Estadual.
Art. 93.
- A dívida para com a Fazenda Estadual, no caso do Policial Militar demitido, excluído, transferido para a reserva não remunerada ou expulso, será obrigatoriamente cobrada, preferencialmente por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança executiva, na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III

DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 94.
- São considerados consignatários, as entidades de direito público ou privado e as pessoas físicas e jurídicas que, por ato do Comandante Geral da Brigada Militar, forem designadas nos termos do que preceitua o item 3 do artigo 87 deste Código.

TÍTULO VI

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 95.
- O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel de Polícia Militar.
Art. 96.
- Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo de parcelas de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a trinta (30).
Parágrafo único- O abono familiar será sempre pago integralmente.
Art. 97.
- São considerados dependentes do Policial Militar, para os efeitos deste Código, desde que vivam às suas expensas, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na sua respectiva Organização: 1 - esposa; 2 - viúva de Policial Militar, enquanto permanecer neste estado; 3 - filha e enteada solteira;

18 4 - filho e enteado menores de 24 anos, desde que não tenham meios de subsistência e comprovem sua situação de estudante regularmente matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou particular; 5 - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.

Art. 98.
- Os vencimentos ou proventos devidos ao Policial Militar falecido serão calculados até o dia do óbito, inclusive, e pagos às pessoas constantes da declaração de herdeiros habilitados.
Parágrafo único- Para fins de calculo do valor do auxílio funeral devido aos elementos da reserva ou reformados, será considerado como posto ou graduação do Policial Militar, na inatividade, o correspondente ao soldo que serviu de referência para o cálculo de seus proventos.
Art. 99.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 848, de 31 de julho de 1945.
Art. 100.
- Este Código entra em vigor a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de janeiro de 1971.

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