Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14161, de 27 de dezembro de 2012
Nº 14.161/2012
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de dois anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº A Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros, é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
§ 2ºº O número de salva-vidas será de até seiscentos contratados para cada período de atividades.
§ 3ºº O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pela Brigada Militar, por meio do Corpo de Bombeiros.
§ 4ºº Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.
§ 5ºº A contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.
§ 6ºº Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a contratar salvavidas civis, em caráter temporário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.
O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:
Ide habilitação específica, eliminatória; e
IIde treinamento, eliminatória e classificatória.
Art. 4.
Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros da Brigada Militar, conforme disposição regulamentar.
Art. 5.
São condições para contratação temporária:
Iter no mínimo dezoito anos e no máximo quarenta e cinco anos de idade;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIobter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender ao prescrito na norma editalícia;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vestar com a situação militar regularizada;
VIestar quite com as obrigações eleitorais; e
VIIser aprovado nas duas fases do processo seletivo.
Art. 6.
Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:
Idurante o treinamento, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais);
IIdurante o período de contratação, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Parágrafo únicoOs salva-vidas civis temporários farão jus a trinta vales-refeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, e regulamentação.
Art. 7.
As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Corpo de Bombeiros, conforme regulamento.
Art. 8.
A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de novembro de 2012.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2012.
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