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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 12316, de 15 de julho de 2005

Nº 12.316/2005

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5 artigos
Art. 1.
- Na Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986, e alterações, os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - .......................
§ 1º- O valor da diária de alimentação fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta diária passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição:
Iaté 15% ( quinze por cento), para o café da manhã;
IIaté 50% (cinqüenta por cento), para o almoço;
IIIaté 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar.
§ 2º- O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado através de decreto do Poder Executivo nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações.
§ 3º- VETADO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a diária de alimentação para servidores da Polícia Civil e para servidores policiais-militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Na Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971, e alterações, a redação de seu artigo 64 fica alterada conforme segue: "Art. 64 - O valor correspondente à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) e as parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem esta etapa passam a ser calculadas com base nesse valor, conforme a seguinte distribuição:
Iaté 15% ( quinze por cento), para o café da manhã;
IIaté 50% (cinqüenta por cento), para o almoço;
IIIaté 35% (trinta e cinco por cento), para o jantar.
§ 1º- O valor fixado no "caput" será reajustado, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002/93, e alterações.

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§ 2º- VETADO.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de dezembro de 2004.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de julho de 2005.

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