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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14957, de 6 de dezembro de 2016

Nº 14.957/2016

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 2 (dois) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºO Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
§ 2ºO número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados para cada período de atividades.
§ 3ºO número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4ºOs salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.
§ 5ºA contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.
§ 6ºOs contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e da Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar salvavidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.
O processo seletivo consistirá de 2 (duas) fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:
Ide habilitação específica, eliminatória; e
IIde treinamento, eliminatória e classificatória.
Art. 4.
Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposição regulamentar.
Art. 5.
São condições para contratação temporária:
Iter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIobter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender ao prescrito na norma editalícia;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vestar com a situação militar regularizada;
VIestar quite com as obrigações eleitorais; e
VIIser aprovado nas 2 (duas) fases do processo seletivo.
Art. 6.
Os salva-vidas civis temporários farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:
Idurante o treinamento, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
IIdurante o período de contratação, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Parágrafo únicoOs salva-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) valesrefeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, e regulamentação.
Art. 7.
As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme regulamento.
Art. 8.
A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 2016.

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