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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15897, de 24 de novembro de 2022

Nº 15.897/2022

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, até 800 (oitocentos) guarda-vidas civis, em caráter temporário, para a execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºConsidera-se necessidade temporária de excepcional interesse público apta a autorizar a contratação de que trata esta Lei a necessidade de recursos humanos para a prestação do serviço de salvamento aquático nos balneários do Estado do Rio Grande do Sul durante o período de veraneio, iniciado em novembro de cada ano e encerrado em abril do ano subsequente.
§ 2ºOs contratos dos guarda-vidas civis temporários de que trata este artigo terão vigência de até 6 (seis) meses, durante o período de novembro a abril, devendo ser precedidos de processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.
§ 3ºO Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS - é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos guarda-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
§ 4ºO número de guarda-vidas necessário para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pelo CBMRS.
§ 5ºOs guarda-vidas civis temporários executarão suas funções, relacionadas à atividade de salvamento aquático, sempre supervisionados e sob comando de bombeiros militares, aos quais estarão administrativa e operacionalmente subordinados.
§ 6ºA contratação de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar guardavidas civis, em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
São condições para a admissão na função de guarda-vidas civil temporário:
Iter, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no máximo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIobter aprovação nos exames físico e de saúde prescritos na norma editalícia;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vestar regularizado com as obrigações do serviço militar obrigatório;
VInão ter sido isentado do serviço militar por incapacidade física definitiva;
VIIestar quite com as obrigações eleitorais;
VIIIser aprovado no processo seletivo;
IXnão ter sido demitido da mesma função nos últimos 3 (três) anos, em virtude de cometimento de falta administrativa considerada grave, devidamente prevista em Instrução Normativa do CBMRS; e
Xnão ter sido desligado do processo seletivo nos últimos 3 (três) anos, em virtude de desrespeito a integrantes de quaisquer das bancas de avaliação e/ou comissões.
Art. 3.
O processo seletivo, condição para a contratação temporária de guarda-vidas civis, será regulamentado por meio de Instrução Normativa do CBMRS.
§ 1ºO processo seletivo observará o resultado dos exames aplicados pelo CBMRS, compreendendo as seguintes etapas:
Ihabilidades específicas, de caráter eliminatório;
IIpara os candidatos que nunca exerceram a função de guarda-vidas civil, Curso de Capacitação, de caráter eliminatório e classificatório; e
IIIpara os candidatos que já exerceram a função de guarda-vidas civil, Curso de Recertificação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 2ºO Curso de Capacitação e Recertificação de guarda-vidas civis constitui-se em programa de condicionamento físico e técnico, realizado durante o processo seletivo, que abrangerá o ensino de técnicas de salvamento com a utilização de equipamentos específicos e técnicas de suporte básico de vida, possibilitando a execução das atividades de salvamento aquático com eficiência, o qual conferirá a habilitação para o exercício de atividades de salvamento aquático e prevenção ao afogamento durante o período do respectivo contrato no CBMRS.
§ 3ºA admissão dos guarda-vidas civis contratados temporariamente respeitará a devida classificação e obedecerá, nesta ordem, aos seguintes critérios de desempate:
Imelhor índice técnico no respectivo curso, observados os incisos II e III do § 1º deste artigo;
IImaior número de participações na Operação Verão, de forma ininterrupta, considerando a Operação Verão do ano anterior;
IIImaior idade; e
IVmaior escolaridade.

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Art. 4.
Os guarda-vidas civis temporários serão remunerados da seguinte forma:
Idurante o Curso de Capacitação ou Recertificação, perceberão, mensalmente, remuneração no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), proporcional ao número de dias dos respectivos cursos; e
IIdurante o período de contratação, perceberão, mensalmente, remuneração no valor de R$ 2.120,00 (dois mil cento e vinte reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
§ 1ºOs guarda-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e a auxílio-transporte, conforme a Lei nº 8.746, de 9 de novembro de 1988.
§ 2ºEm caso de ocorrência, no mesmo mês, das duas situações previstas nos incisos do "caput" deste artigo, a remuneração será paga proporcionalmente aos dias de atividades exercidas em uma e em outra.
Art. 5.
Os guarda-vidas civis contratados na forma desta Lei serão regidos pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, no que couber, e ficarão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6.
Os guarda-vidas civis exercerão suas funções nos locais de atuação devidamente justificados pelo interesse da Administração e pela necessidade do serviço, observando-se as escalas de serviço definidas pelo CBMRS.
Parágrafo únicoO CBMRS definirá os locais de atuação dos guarda-vidas civis temporários destinados para o serviço de salvamento aquático de acordo com critérios objetivos estabelecidos em avaliação técnica.
Art. 7.
O padrão de comportamento profissional, a conduta disciplinar e as normas gerais de emprego dos guarda-vidas civis temporários serão regulamentados por meio de Instrução Normativa do CBMRS.
Art. 8.
A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não constitui título para cômputo de pontos em concursos públicos.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Fica revogada a Lei nº 15.187, de 20 de junho de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2022.

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