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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14815, de 30 de dezembro de 2015

Nº 14.815/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.429, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica fixado, a partir de 1.º de abril de 2015, em R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e previsto no art. 3.º da Lei n.º 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3.º da Lei n.º 13.429, de 5 de abril de 2010.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de abril de 2015.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.

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