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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14628, de 15 de dezembro de 2014

Nº 14.628/2014

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis em caráter temporário, por um período de dois anos, para a execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1ºº A Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são responsáveis pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos(as) salva-vidas civis temporários(as) envolvidos(as) na atividade de salvamento aquático.
§ 2ºº O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados(as) para cada período de atividades.
§ 3ºº A Brigada Militar e o Corpo de Bombeiros Militar definirão o número de salvavidas para cada balneário, bem como escolherão pessoal habilitado.
§ 4ºº Os(As) salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionados (as) e em conjunto com um(a) ou mais militares estaduais, aos (às) quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados(as).
§ 5ºº A contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.
§ 6ºº Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 14.628, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2014. (publicada no DOE n.º 243, de 16 de dezembro de 2014)

Autoriza o Poder Executivo a contratar salvavidas civis, em caráter temporário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.
Art. 3.
O processo seletivo consistirá de duas fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:
Ide habilitação específica, eliminatória; e
IIde treinamento, eliminatória e classificatória.
Art. 4.
Os(As) candidatos(as) habilitados(as) na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme disposição regulamentar.
Art. 5.
São condições para contratação temporária:
Iter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 45 (quarenta e cinco anos) de idade;
IIapresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
IIIobter aprovação nos exames de saúde física e mental e nos exames físicos e atender ao prescrito na norma editalícia;
IVter concluído o ensino fundamental;
Vestar com a situação militar regularizada, para os candidatos homens;
VIestar quite com as obrigações eleitorais; e
VIIser aprovado nas duas fases do processo seletivo.
Art. 6.
Os(As) salva-vidas civis temporários(as) farão jus, a título de remuneração, ao seguinte:
Idurante o treinamento, perceberão mensalmente o valor de R$ 1.389,00 (um mil trezentos e oitenta e nove reais);
IIdurante o período de contratação, perceberão mensalmente o valor de R$ 1.389,00 (um mil trezentos e oitenta e nove reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Parágrafo únicoOs(As) salva-vidas civis temporários(as) farão jus a 30 (trinta) valesrefeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, e regulamentação.
Art. 7.
As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pela Brigada Militar e pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme regulamento.
Art. 8.
A contratação de recursos humanos em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 9.
No prazo de trinta dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos(as) servidores(as) contratados(as) temporariamente.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 5 de novembro de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.

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