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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15011, de 13 de julho de 2017

Nº 15.011/2017

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2016, em R$ 9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e previsto no art. 3º da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
§ 1ºO valor unitário do vale-refeição de que trata o "caput" deste artigo será reajustado pelo índice resultante da variação acumulada do INPC/IBGE de abril de 2016 a março de 2017, a contar de 1º de abril de 2017, e pelo índice resultante da variação acumulada do INPC/IBGE de abril de 2017 a março de 2018, a contar de 1º de abril de 2018.
§ 2ºO benefício de que trata o "caput" deste artigo, inclusive os reajustes previstos no seu § 1º, aplicam-se aos integrantes do Quadro Especial da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul, de que trata a Lei nº 10.959, de 27 de maio de 1997.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de julho de 2017.

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