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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14681, de 20 de janeiro de 2015

Nº 14.681/2015

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Fixa o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e pela Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
Fica fixado, a partir de 1º de abril de 2014, em R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) o valor unitário do vale-refeição instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, e o previsto no art. 3º da Lei nº 11.802, de 31 de maio de 2002, e alterações, em cumprimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.429, de 5 de abril de 2010.
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 14.370, de 27 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 3.
O empregado, para ter direito à percepção da incorporação referida nesta Lei, deverá firmar Termo de Adesão à transação.". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de abril de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2015.

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