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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15452, de 17 de fevereiro de 2020

Nº 15.452/2020

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)

Fixa o subsídio mensal para o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
A remuneração mensal dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias - IGP - passa a ser na forma de subsídio, fixado em parcela única, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal, nos valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2.
Aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias que tiverem decréscimo remuneratório em decorrência da aplicação do disposto no

art. 1º é assegurada a percepção de parcela autônoma de irredutibilidade, de valor equivalente ao decréscimo e de natureza transitória, que será gradativamente absorvida por ocasião de eventual reorganização ou reestruturação dos cargos e das carreiras ou das respectivas remunerações, ressalvada a revisão geral anual ou reajuste especificamente determinado por lei.

Art. 3.
Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar aos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Instituto-Geral de Perícias da ativa, inativos e pensionistas, com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da lei.
Art. 4.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias para, em até 90 (noventa) dias, a implantação em sistema do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 5.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020.
Art. 7.
Ficam revogados:
Ios arts. 24 e 28 da Lei nº 11.770, de 5 de abril de 2002;
IIos arts. 7º e 8º da Lei nº 13.483, de 1º de julho de 2010;
IIIa Lei nº 13.848, de 16 de dezembro de 2011;
IVo art. 2º da Lei nº 14.078, de 15 de agosto de 2012;
Vos arts. 32 e 33, assim como o Anexo II da Lei nº 14.519, de 8 de abril de 2014;
VIa Lei nº 15.147, de 5 de abril de 2018.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2020.

ANEXO ÚNICO

Subsídios dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do

Instituto-Geral de Perícias a partir de 1º de março de 2020

Categoria Funcional Classe Subsídio

Primeira 15.491,73 Segunda 16.847,29 Perito Criminal Terceira 17.815,81 Especial 19.364,66 Primeira 15.491,73 Segunda 16.847,29 Perito Médico-Legista Terceira 17.815,81 Especial 19.364,66 Primeira 8.101,14 Segunda 9.001,07 Papiloscopista Terceira 10.001,09 Especial 11.112,21 Primeira 8.101,14 Segunda 9.001,07 Fotógrafo Criminalístico Terceira 10.001,09 Especial 11.112,21 Primeira 4.880,14 Segunda 5.422,65 Técnico em Perícias Terceira 6.024,76 Especial 6.694,10

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