- As graduações de Cabo e Subtenente, previstas na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam extintas, à medida que vagarem os respectivos cargos.§ 1º- A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Soldados e Cabos que contarem com mais de 20 (vinte) anos de serviço militar e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento "Bom".
§ 2º- Em caso de empate, para o provimento referido no parágrafo anterior, terá preferência, em ordem sucessiva, o servidor militar que for mais antigo e o que apresentar melhor desempenho.
§ 3º- O provimento das vagas previstas conforme o parágrafo 1º dar-se-á mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
§ 4º- Aos servidores militares beneficiados pelo parágrafo 1º deste artigo não se aplica a regra de promoção à graduação imediatamente superior quando da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou da reforma.
§ 5º- As vagas preenchidas na graduação de Terceiro-Sargento, conforme os parágrafos anteriores, integram o total do efetivo fixado para a graduação de Soldado.
§ 6º- Não havendo mais candidatos passíveis de formação em serviço, a graduação de Terceiro-Sargento entrará em extinção, revertendo os cargos, à medida em que vagarem, para a graduação de Soldado.