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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 10992, de 18 de agosto de 1997

Nº 10.992/1997

Art. 1.
- Os Quadros de Organização da Brigada Militar e as carreiras dos Oficiais e Praças passam a observar os preceitos estatuídos na presente Lei.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE nº 157, de 19 de agosto de 1997)

Dispõe sobre a carreira dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Superior, estruturada através do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES.
§ 1º- A carreira dos Quadros de Oficiais, de que trata o "caput" deste artigo, é constituída dos postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel.
§ 2º- A inclusão no quadro de acesso para a promoção ao posto de Coronel poderá ser recusada pelo servidor.
Art. 3.
- O ingresso no QOEM dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, após concluída a formação específica, através de aprovação no Curso Superior de Polícia Militar.
§ 1º- O ingresso no Curso Superior de Polícia Militar dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com exigência de diplomação no Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
§ 2º- Os aprovados no concurso público de que trata o parágrafo anterior, enquanto estiverem freqüentando o Curso Superior de Polícia Militar, cujo prazo de duração não excederá a dois anos, serão considerados Alunos-Oficiais.
Art. 4.
- O ingresso no QOES dar-se-á no posto de Capitão, por ato do Governador do Estado, mediante concurso público de provas e títulos e conclusão, com aprovação, do Curso Básico de Oficiais de Saúde - CBOS, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.

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Art. 5.
- A ascensão funcional nos postos do QOEM e do QOES ocorrerá após decorrido o interstício mínimo de oito anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção.
§ 1º- Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período, consecutivo ou não, de, no mínimo, três anos e ter concluído, com aprovação, o Curso Avançado de Administração Policial Militar - CAAPM.
§ 2º- O acesso à promoção ao posto de Coronel, pelo ocupante do posto de TenenteCoronel, exige a conclusão, com aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de Segurança Pública - CEPGSP.
§ 3º- O Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Curso Superior de Polícia Militar, cursados pelos integrantes do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM, com vigência anterior a esta Lei, são equivalentes e substituídos, respectivamente, pelos Cursos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 6.
- Os postos de Capitão, Major, Tenente-Coronel e Coronel da atual carreira do Quadro de Oficiais de Polícia Militar - QOPM e o posto de Capitão da atual carreira do Quadro Especial de Oficiais de Polícia Militar Feminina - QEOPMFem, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam incorporados à carreira do QOEM, assim como os postos mencionados neste artigo, da atual carreira do Quadro de Oficiais de Saúde - QOS, igualmente previstos na mencionada Lei, passam a integrar a carreira do QOES.
§ 1º- Os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOPM e do QEOPMFem passam a constituir o Quadro Especial de Oficiais da Brigada Militar em Extinção - QEOBMEx, e os atuais postos de Primeiro e Segundo-Tenentes do QOS passam também a constituir o Quadro Especial de Oficiais de Saúde da Brigada Militar em Extinção - QEOSBMEx, sendo que estes postos serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos.
§ 2º- Não haverá ingressos no posto inicial da carreira do QOEM e do QOES, decorrentes da conclusão dos Cursos instituídos nos artigos 3º e 4º desta Lei, enquanto não forem promovidos ao posto de Capitão os integrantes dos Quadros Especiais previstos no parágrafo anterior, até a sua extinção.
§ 3º- A incorporação dos Oficiais oriundos dos Quadros extintos por esta Lei, aos novos Quadros por ela criados, far-se-á de acordo com as respectivas antigüidades e na ordem de precedência que entre si detinham seus integrantes, nos Quadros de origem.
§ 4º- Os atuais Alunos-Oficiais, com ingresso até a data de vigência desta Lei, serão declarados Segundo-Tenentes do QEOBMEx, por ocasião da formatura no respectivo Curso Superior de Formação de Oficiais - CSFO, mediante ato do Governador do Estado.
§ 5º- O Curso Superior de Formação de Oficiais da Brigada Militar (CSFO/BM), com vigência anterior a esta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso Superior de Polícia Militar.

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Art. 7.
- Os integrantes do QOPM, do QEOPMFem e do QOS, previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, bem como os integrantes dos Quadros Especiais em extinção, previstos no § 1º do artigo anterior, têm assegurado o direito à ascensão hierárquica, independentemente do interstício e tempo de serviço em órgão de execução previstos no artigo 5º desta Lei, aplicando-se-lhes o Estatuto dos Servidores Militares do Estado do Rio Grande do Sul e o Regulamento de Promoções.
Parágrafo único- À medida que vagarem os cargos dos postos de Primeiro-Tenente do QEOBMEx, preservado o disposto no § 4º do artigo anterior, poderão ser providos, em igual número, os cargos do Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar - QTPM, criado por esta Lei.
Art. 8.
- O Oficial do Quadro de Oficiais de Estado Maior - QOEM exerce o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de média e alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle das atividades a seu nível, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da segurança pública, na área afeta à Brigada Militar.
Art. 9.
- O Oficial do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES atuará nas atividades de saúde da Instituição, aplicando-lhes as disposições do artigo anterior, de acordo com as suas peculiaridades.
Art. 10.
- Os Quadros de Oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE), previstos na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, serão extintos à medida que vagarem os respectivos cargos, ficando assegurado aos seus atuais integrantes a ascensão hierárquica, na forma da legislação pertinente.
Art. 11.
- Fica instituída a carreira dos Servidores Militares Estaduais de Nível Médio, integrada pelo Quadro de Primeiro-Tenentes de Polícia Militar - QTPM e pelas Qualificações Policiais-Militares - QPM - para Praças, composta, respectivamente, por posto e graduações, com exigência da escolaridade de 2º Grau do ensino médio, a qual possibilitará o acesso ao grau hierárquico de Primeiro-Tenente.
Art. 12.
- As Qualificações Policiais-Militares (QPM) da Brigada Militar passam a ser as seguintes:
IQualificação Policial-Militar 1 (QPM-1): Praças de Polícia Ostensiva;
IIQualificação Policial-Militar 2 (QPM-2): Praças Bombeiros.
Art. 13.
- As Qualificações Policiais-Militares a que se refere o artigo anterior, a partir da edição desta Lei, são constituídas pelas graduações de Soldado de 1ª classe, Segundo Sargento e Primeiro Sargento.
Art. 14.
- O ingresso nas Qualificações Policiais-Militares dar-se-á na graduação de Soldado de 1ª classe, por ato do Comandante-Geral da Brigada Militar, após aprovação em concurso público e no respectivo Curso de Formação.

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Art. 15.
- A inclusão em quadro de acesso para as promoções na carreira instituída no

artigo 11 poderá ser recusada pelo servidor.

Art. 16.
- As graduações de Cabo e Subtenente, previstas na Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992, ficam extintas, à medida que vagarem os respectivos cargos.
§ 1º- A graduação de Terceiro-Sargento será provida, respeitado o efetivo para ela fixado na Lei citada, mediante a formação em serviço dos atuais Soldados e Cabos que contarem com mais de 20 (vinte) anos de serviço militar e tiverem classificação, no mínimo, no comportamento "Bom".
§ 2º- Em caso de empate, para o provimento referido no parágrafo anterior, terá preferência, em ordem sucessiva, o servidor militar que for mais antigo e o que apresentar melhor desempenho.
§ 3º- O provimento das vagas previstas conforme o parágrafo 1º dar-se-á mediante autorização do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário de Estado da Justiça e da Segurança.
§ 4º- Aos servidores militares beneficiados pelo parágrafo 1º deste artigo não se aplica a regra de promoção à graduação imediatamente superior quando da transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou da reforma.
§ 5º- As vagas preenchidas na graduação de Terceiro-Sargento, conforme os parágrafos anteriores, integram o total do efetivo fixado para a graduação de Soldado.
§ 6º- Não havendo mais candidatos passíveis de formação em serviço, a graduação de Terceiro-Sargento entrará em extinção, revertendo os cargos, à medida em que vagarem, para a graduação de Soldado.
Art. 17.
- Poderão concorrer às promoções à graduação de Segundo-Sargento os Cabos e Soldados que tiverem sido incluídos na Brigada Militar anteriormente à vigência desta Lei e que tenham concluído, com aprovação, o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP, desde que já se tenham extinguido, por promoções, as graduações de Terceiro-Sargento.
Parágrafo único- O Curso de Formação de Sargentos, cursado anteriormente à vigência desta Lei, é equivalente e substituído pelo Curso previsto no "caput" deste artigo.
Art. 18.
- As promoções ao posto e às graduações da carreira instituída no artigo 11 terão interstício mínimo de cinco anos, dos quais pelo menos quatro anos em serviço em órgãos de execução.
Art. 19.
- A promoção dos concludentes do Curso Básico de Administração Policial Militar - CBAPM ao posto de Primeiro Tenente do Quadro de Tenentes de Polícia Militar - QTPM dar-se-á por ato do Governador do Estado.

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Art. 20.
- Os Servidores Militares Estaduais de Nível Médio são, por excelência, elementos de execução das atividades administrativas e operacionais, podendo exercer o Comando e Chefia de órgãos administrativos de menor complexidade e das pequenas frações de tropa da atividade operacional da estrutura organizacional da Corporação, assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, executar a coordenação e o controle das atividades em seu nível, na forma regulamentar, e ainda auxiliar na execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 21.
- Ao Curso Básico de Administração Policial Militar concorrerão os Subtenentes e Primeiro-Sargentos que tenham concluído, com aprovação, o Curso Técnico em Segurança Pública - CTSP.
Art. 22.
- Ficam extintas as Qualificações Policiais Militares Gerais e Particulares e a Qualificação Especial de Praças de Polícia Militar Feminina, instituídas pela Lei nº 9.741, de 20 de outubro de 1992.
§ 1º- As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), da Qualificação Policial-Militar Geral-1 (QPMG-1) e da Qualificação Especial de Praças de Polícia-Militar Feminina (QEPPMFem) passam a integrar a Qualificação PolicialMilitar 1 (QPM-1).
§ 2º- As Praças oriundas das extintas Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) da Qualificação Policial-Militar Geral-2 (QPMG-2) passam a integrar a Qualificação Policial-Militar 2 (QPM-2).
§ 3º- As fusões das extintas Qualificações Policiais-Militares, com vistas à formação das Qualificações criadas por esta Lei, observarão, para a organização das novas escalas hierárquicas, a ordem de antigüidade na graduação e a ordem de precedência que seus integrantes detinham nas Qualificações extintas.
§ 4º- As especialidades de interesse da Brigada Militar, exercidas por Praças, serão criadas e reguladas por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do ComandanteGeral da Brigada Militar ao Secretário de Estado responsável pelos assuntos da segurança pública.
Art. 23.
- Fica extinta a graduação de Aspirante-a-Oficial.
Art. 24.
- Ficam extintos os Cursos de Formação, Habilitação e Aperfeiçoamento instituídos para Oficiais e Praças anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 25.
- Ficam mantidos os padrões remuneratórios dos cargos correspondentes aos postos e graduações extintos por esta Lei, sobre os quais incidirá a política salarial do Estado.
Art. 26.
- Os períodos de tempo de serviço prestados em órgãos de execução, previstos nesta Lei, serão exigidos em sua plenitude a partir de três anos da data de vigência desta Lei.

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Art. 27.
- VETADO.
Art. 28.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1997.

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