Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13366, de 11 de janeiro de 2010

Nº 13.366/2010

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos cargos efetivos de carreira do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, passam a ser os fixados a seguir, a partir das datas estabelecidas no quadro abaixo:

Carreira/Cargo Vigência

Grau A partir de 1° A partir de 1°

de agosto de de março de

2009 2010 Carreiras de A 3.552,94 3.788,41 Nível Superior B 3.681,53 3.925,51 - Técnico Superior em Trânsito C 3.929,58 4.190,01 - Técnico Superior Administrativo D 4.057,77 4.326,69 E 4.247,92 4.529,44 Carreira de A 1.458,27 1.554,95 Nível Médio B 1.590,37 1.695,81 - Auxiliar Técnico C 1.862,76 1.986,26 D 2.020,36 2.154,31 E 2.109,77 2.249,65

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Estabelece os valores dos vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS -, institui a Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT - e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 10.955, de 30 de abril de 1997, passa a ter a seguinte redação: "
Art. 6.
.................................
Parágrafo único- Para os fins previstos no "caput" deste artigo o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS - passa a integrar o Grupo "C" constante no Anexo II da Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991, e alterações."
Art. 3.
- Passa a ser de 5 (cinco) a quantidade de Funções de Assessor Padrão AS-06 prevista no "caput" do art. 5º da Lei nº 10.955/1997, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.032, de 03 de setembro de 2008.
Art. 4.
- Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Trânsito - GPT - , de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 10.955/1997, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.032/2008, parcela mensal e variável, correspondente ao produto de até 0,2 (dois décimos) incidente sobre o vencimento básico do grau "A" do respectivo cargo, que será paga aos servidores integrantes do Plano de Cargos Efetivos do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
Parágrafo único- A Gratificação de Produtividade de Trânsito será concedida aos servidores em exercício no DETRAN/RS e terá a seguinte composição:
Ioitenta por cento do seu valor será apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho institucional; e,
IIvinte por cento do seu valor será apurado de acordo com o resultado da avaliação de desempenho individual.
Art. 5.
- A avaliação de desempenho institucional consiste em aferir o desempenho coletivo no alcance de metas e de objetivos organizacionais previamente estabelecidos e diretamente relacionados à atividade-fim da entidade.
Art. 6.
- A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da entidade.
Art. 7.
- Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual, de concessão da GPT e o estabelecimento de metas e resultados a serem alcançados serão fixados, anualmente, no mês de março, por ato do titular do DETRAN/RS, ouvido o Conselho de Administração e observada a legislação vigente.
Art. 8.
- Até que sejam fixados e processados os resultados do primeiro período de avaliação, o valor da GPT será correspondente ao produto de 0,1 (um décimo) incidente sobre o vencimento básico do Grau "A" do respectivo cargo.
Art. 9.
- As disposições desta Lei estendem-se aos inativos e pensionistas respectivos, exceto o disposto nos arts. 4º e 8º.
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quando diversamente indicado.
Art. 12.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 2010.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.