Rio Grande do Sul
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58022, de 10 de fevereiro de 2025
Nº 58.022/2025
Art. 1.
O regime de sobreaviso no âmbito da Polícia Civil de que trata o art. 50-A da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980, incluído pelo art. 10 da Lei Complementar nº 16.181, de 7 de outubro de 2024, observará o disposto neste Decreto.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Regulamenta o regime de sobreaviso no âmbito da Polícia Civil de que trata o art. 50-A da Lei nº 7.366, de 29 de março de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Sobreaviso é o regime no qual o servidor policial civil permanece à disposição, conforme escala elaborada pela autoridade competente, à espera de convocação para a apresentação ao serviço, após a sua jornada regular de oito horas diárias ou quarenta horas semanais e fora do horário regular de expediente, sendo ou não convocado para desempenhar as suas atribuições no respectivo período.
Art. 3.
A convocação dos policiais civis para o regime de sobreaviso se dará por meio de escala de sobreaviso, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública, definida pelo superior hierárquico responsável pelo serviço.
§ 1ºAs escalas de sobreaviso deverão atender a rotatividade entre os servidores do respectivo órgão e serão elaboradas de acordo com critérios objetivos, limitadas ao período fora do horário regular de expediente dos dias úteis e aos finais de semana e feriados, assegurado o direito ao repouso.
§ 2ºO servidor designado para integrar escala de sobreaviso deverá permanecer, no respectivo período, na mesma circunscrição territorial do órgão policial em que deva realizar suas atividades em caso de convocação, de modo a atender prontamente a eventuais chamados.
§ 3ºA comprovação do efetivo exercício das horas em regime de sobreaviso será efetuada em formulário específico, definido pelo superior hierárquico, homologado pelo Delegado Regional ou Diretor do Departamento respectivo.
Art. 4.
A remuneração adicional por hora de sobreaviso terá valor equivalente a um terço do valor da hora de serviço extraordinário, calculada com base no subsídio do cargo do servidor designado, limitada a percepção ao equivalente ao valor de um terço do respectivo subsídio por mês.
§ 1ºA remuneração adicional por hora de sobreaviso e a compensação por folga de que trata o "caput" deste artigo abrangem tanto as horas em expectativa quanto as efetivamente trabalhadas.
§ 2ºA percepção da remuneração adicional de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á nos limites das disponibilidades orçamentárias específicas.
§ 3ºExcedidas as disponibilidades orçamentárias específicas, o servidor em sobreaviso terá direito à compensação por folga, na proporção de uma hora de folga para cada três horas de sobreaviso.
§ 4ºA compensação por folga deverá ser realizada até o último dia do mês subsequente ao cumprimento da escala de sobreaviso, dentro do possível e atendido o interesse público, sendo vedada a sua conversão em pecúnia.
Art. 5.
O servidor deverá comunicar à chefia imediata, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, qualquer impedimento de ordem pessoal que inviabilize o cumprimento do sobreaviso para o qual tenha sido inicialmente escalado, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
Art. 6.
Ato da Chefia de Polícia definirá o quantitativo de servidores que comporão as escalas em cada departamento, devendo os titulares dos órgãos policiais efetuar a organização da respectiva escala de sobreaviso.
Parágrafo únicoO quantitativo diário de servidores em sobreaviso não poderá exceder dez por cento do efetivo total da Polícia Civil, exceto nos casos de relevante interesse público, a critério do Chefe de Polícia, hipótese em que os servidores escalados farão jus exclusivamente à compensação por folga, na forma do § 3º do art. 4º deste Decreto.
Art. 7.
O Departamento de Administração Policial, até o último dia do mês, deverá informar à Chefia de Polícia o número de servidores totais da Instituição para planejamento das escalas para o mês seguinte.
Art. 8.
O pagamento do sobreaviso é vedado nas seguintes situações:
Iférias;
IIlicença-prêmio;
IIIexercício de plantão regular;
IVoperação policial que implique deslocamento para fora da sede, com pagamento de diária;
Vafastamento para viagem fora do Estado; ou
VIfaltas, afastamentos ou licenças regulamentares.
Art. 9.
Caberá à Chefia de Polícia e aos Diretores de Departamentos monitorar e fiscalizar o cumprimento deste regulamento, zelando pela alocação eficiente de recursos e pela integridade das condições de trabalho dos servidores.
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Art. 10.
Ficam convalidadas as escalas realizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 16.181/24, desde que observado o disposto neste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2025.
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