A elaboração da Lei do Orçamento Anual observará o seguinte:I integrarão a Lei de Orçamento Anual, os seguintes anexos, em observância ao art. 2º, § 1º da Lei nº 4.320/1964:
a) sumário geral da receita por origem;
b) sumário geral da despesa por funções do Governo;
c) quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
d) quadro discriminativo da receita por natureza e respectiva legislação; e
e) quadro das dotações por órgãos e entidades.
II acompanharão a Lei de Orçamento Anual, por exigência da legislação:
a) demonstrativo das condições contratuais da dívida fundada, nos termos do art. 210, § 8º, da Constituição Estadual;
b) demonstrativo de compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, nos termos do art. 5º, I, da LRF;
c) demonstrativo da receita corrente líquida, para fins de atendimento do art. 19, da LRF;
d) relatório sobre a metodologia e as premissas utilizadas nas projeções de receitas, conforme art. 12, da LRF;
e) demonstrativo regionalizado de fomento às atividades econômicas conforme art. 209, § 6º, da Constituição Estadual; e
f) constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação, conforme o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 4.320/1964.
III a Lei Orçamentária Anual deverá evidenciar em demonstrativos anexos:
a) o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, conforme o art. 198, da Constituição Federal;
b) o atendimento ao índice mínimo de aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento de ensino, de acordo com o art. 212 da Constituição Federal;
c) a observância do limite máximo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169, da Constituição Federal e no art. 20, da LRF;
d) a origem e a aplicação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, nos termos do art. 60, da ADCT da Constituição Federal;
e) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, nos termos da Lei Estadual nº 4.056/2002 , sendo destinado o percentual mínimo de 0,05% (cinco centésimos por cento) para os § 6º, § 13 e § 14 do art. 3º da referida Lei, em cumprimento ao art. 7-A;
f) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, sendo a aplicação com caráter vinculante de no mínimo 5% (cinco por cento) do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, nos termos da Lei Estadual nº 4.962/2006, alterada pela Lei nº 8.360/2019;
g) a origem e a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM, conforme o art. 263, da Constituição do Estado;
h) a origem e a aplicação dos recursos destinados à Fundação de Amparo à Pesquisa - FAPERJ, nos termos do art. 332, da Constituição do Estado;
i) demonstrativos com os valores brutos da despesa com inativos e pensionistas, assim como o montante de inativos e pensionistas elaborados e apresentados pelos poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública;
j) demonstrativo das receitas oriundas dos royalties do petróleo assim como as despesas custeadas por esta rubrica identificadas por programa de trabalho;
l) a origem e aplicação dos recursos destinados exclusivamente às despesas vinculadas ao combate da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
§ 1ºPara fins de cumprimento na alínea i do inciso III deste artigo, os poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública encaminharão as informações necessárias à Casa Civil e Governança até 30 de agosto de 2020.
§ 2ºAs bases de dados de receita e despesa da Lei Orçamentária Anual serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Governo Estadual.