Rio de Janeiro
LEI Nº 4534, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
Nº 4534/2005
* Art 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidade do Estado com enfoque econômico, social e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.
* Nova redação dada pela Lei nº 6069/2011.
* Art. 1º - Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com o objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, através do financiamento de empreendimentos geradores de emprego e renda, nos setores da indústria, agroindústria, agricultura familiar, micro e pequenas empresas, serviços e comércio atacadista, considerados relevantes para o desenvolvimento com sustentabilidades do Estado com enfoque econômico, social, cultural e ambiental, bem como através do aporte de recursos a ações estatais que visem ao desenvolvimento sustentável dos municípios fluminenses relativamente aos mesmos setores.
* Nova redação dada pela Lei 7032/2015. Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, por meio do financiamento de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado. (Nova redação dada pela Lei 9906/2022)
* § 1º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais e Varre-Sai.
* Nova redação dada pela Lei nº 4762/2006.
* § 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios : Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 5387/2009. - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os seguintes municípios: Aperibé, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cantagalo, Carapebus, Cardoso Moreira, Carmo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duas Barras, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Macuco, Miracema, Natividade, Porciúncula, Quissamã, Resende, São Fidélis, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco do Itabapoana, São João da Barra, São José de Ubá, Saquarema, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Sumidouro, Trajano de Morais, Valença e Varre-Sai.
* Nova redação dada pela Lei nº 6069/2011.
* §1º - Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os todos os Municípios Fluminenses.
* Nova redação dada pela Lei 7032/2015.
LEI Nº 4534, DE 04 DE ABRIL DE 2005.
CRIA O FUNDO DE RECUPERAÇÃO ECONÔMICA DE MUNICÍPIOS FLUMINENSES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
* §4º - O aporte de recursos às ações estatais a que se refere o art. 1º desta Lei será previamente analisado e aprovado pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro – CPPDE, mediante proposta de qualquer dos seus integrantes. Após a aprovação, será enviado a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório constando valores e condições do respectivo aporte.
* Incluído pela Lei nº 6069/2011.
* § 5º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro – AgeRio – poderá aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da CPPDE, mas com a necessidade de aprovação final que tenha a anuência plena dos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências.
* Incluído pela Lei 8796/2020.
* § 6º No caso do parágrafo anterior, a AgeRio poderá operar diretamente os recursos, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de contratação direta e convênios com outras instituições, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros da AgeRio, desde que aprovado pelos Secretários de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências.
* Incluído pela Lei 8796/2020.
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Lei 7032/2015.
*Art. 11 - Ficam excluídos dos benefícios concedidos por esta lei, o beneficiário do financiamento que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
* Nova redação dada pela Lei 7032/2015.
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* (Artigo 11 com nova redação dada pela Lei 9906/2022)
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* (Artigo 11-A incluído pela Lei 9906/2022)
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* (Artigo 11-B incluído pela Lei 9906/2022)
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* (Artigo 11-C incluído pela Lei 9906/2022)
Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator Deputado Paulo Melo
LEI - ERRATA - D.O. P.I, 08/04/2005. p.5.
Retificação - Art. 1º - D.O. P.I, 11/04/2005. p.1.
Ficha Técnica