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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.730 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

Nº 8730/2020

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro – PPA para o período de 2020 a 2023, conforme o disposto no art. 209 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:
IProgramação Setorial do Poder Executivo – (Anexo I);
IIProgramação Setorial do Poder Legislativo – (Anexo II);
IIIProgramação Setorial do Poder Judiciário – (Anexo III);
IVProgramação Setorial dos Órgãos Autônomos – (Anexo IV);
VIndicadores da Programação do Poder Executivo – (Anexo V);
VIDemonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos – (Anexo VI);
VIIDemonstrativos Consolidados da Programação – (Anexo VII);
VIIIAnexo de Metas e Prioridades para 2020, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 2º da Lei nº 8.485, de 30 de julho de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias – (Anexo VIII).
Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se:
IUnidade de Planejamento: cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual com atribuições relacionadas ao processo de planejamento;
IIPrograma: instrumento de organização da atuação governamental, que se caracteriza como um conjunto prioritariamente multissetorial e articulado de ações, agrupadas em torno de um objetivo comum, que se destinam à resolução de um problema ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
IIIAção: uma atividade ou projeto que mobiliza recursos de diversas naturezas e resulta na entrega de um produto (bem ou serviço). São iniciativas a serem realizadas para o enfrentamento das causas de um determinado problema, por meio da sua articulação, integração e sinergia com as demais intervenções previstas no programa, sendo mensuradas por indicadores;
IVProduto: bem ou serviço final entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, em um prazo determinado, resultante da ação;
VMeta física: valor quantificável de bens entregues ou dos serviços prestados em um determinado prazo previsto;
VIIndicador da programação: instrumento que mensura os benefícios concretos decorrentes das entregas dos bens e serviços previstos, com o objetivo de aferir o atingimento dos resultados da implementação de programas e ações.
Art. 3.
As programações definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º abrangem os recursos previstos para os projetos e atividades finalísticas do orçamento anual e as ações não orçamentárias que contribuem para a realização dos objetivos dos programas. Parágrafo Único – Não estão incluídas no PPA 2020-2023 despesas previstas para:
Imanutenção administrativa;
IIpessoal e encargos sociais da administração estadual;
IIIdespesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos municípios e custas e precatórios judiciais.
Art. 4.
Os indicadores da programação constantes no inciso V do art. 1º são parte indissociável das atividades de monitoramento e avaliação e possuem como objetivo vincular o uso de dados à formulação e gestão de programas e ações governamentais.

LEI Nº 8.730 DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PPA PARA O PERÍODO DE 2020 - 2023

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES DO PLANO PLURIANUAL

Art. 5.
O PPA 2020-2023 poderá ter sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, e em decorrência de ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 6.
A exclusão ou inclusão de programas ou ações constantes desta Lei se dará mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de Revisão Anual, ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais.
§ 1ºA inclusão de novos programas, bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2ºNa inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
ICriação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;
IIAlteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;
IIIAlteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.
Parágrafo único– A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações no anexo I do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem:
Iadequar os títulos dos programas;
IIadequar os títulos das ações;
IIIalterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;
IValterar ou incluir ações não orçamentárias;
Valterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;
VIalterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas. Parágrafo Único - Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto a sua operacionalização.
Art. 9.
As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Programação Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
§ 1ºAs metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.
§ 2ºAs projeções de despesa do Plano Plurianual devem ser previamente adequadas quando da edição de créditos adicionais que venham a fazer com que Ações orçamentárias, devido a necessidades de replanejamento, ultrapassem o previamente estipulado no Plano.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO

Art. 10.
A execução dos programas e ações do PPA 2020-2023 será avaliada por meio do acompanhamento físico e financeiro dos produtos e do monitoramento dos indicadores da programação.
Parágrafo único- Os processos mencionados no caput deste artigo ocorrerão em consonância com o modelo de gestão descentralizada, por meio da Rede de Planejamento.
Art. 11.
monitoramento e a avaliação da execução dos programas do PPA 2020-2023 serão realizados em conjunto com as unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro (SPO).
§ 1ºO acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios anuais da execução dos programas.
§ 2ºO monitoramento e a avaliação de programas deverão conter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.
Art. 12.
Compete ao Órgão Central de Planejamento, nos termos do Sistema de Planejamento e Orçamento (SPO), por meio de ato próprio:
IAutorizar as alterações mencionadas nos art. 8º e 9º, prestando orientações metodológicas e conferindo o apoio necessário à operacionalização nos sistemas institucionais;
IIEstabelecer os parâmetros metodológicos e os procedimentos necessários para a definição dos indicadores de resultados a serem adotados no PPA 2020-2023;
IIIManter atualizada a lista consolidada de indicadores da programação;
IVEstabelecer normas e procedimentos voltados ao monitoramento e avaliação da execução dos programas e o acompanhamento físico e financeiro das ações e produtos contidos no PPA 2020-2023;
VConsolidar as informações fornecidas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual referentes ao PPA 2020-2023, e produzir relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano;
VIDisponibilizar os relatórios da programação setorial em meios eletrônicos oficiais de acesso público, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13.
Caberá ao Poder Executivo editar normas complementares para a execução desta lei.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no Plano Plurianual, em decorrência de: I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na lei orçamentária anual 2020, ou; II - Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 15.
V E T A D O.
Art. 16.
V E T A D O.

* Art. 16 O Poder Executivo deverá dar efetiva utilização/execução às dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura previstas na Lei de Orçamento Anual, assim como aos valores financeiros que sejam fruto das contrapartidas dos incentivos fiscais aportados na conta do Fundo Estadual de Cultura.

* Veto derrubado pela ALERJ. DO II DE 16/03/2020.

Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2020.

Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

LEI Nº 8.730, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

Art. 16.
Poder Executivo deverá dar efetiva utilização/execução às dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Cultura previstas na Lei de Orçamento Anual, assim como aos valores financeiros que sejam fruto das contrapartidas dos incentivos fiscais aportados na conta do Fundo Estadual de Cultura.

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de março de 2020.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO.

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