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Rio de Janeiro

LEI Nº 7946 DE 27 DE ABRIL DE 2018.

Nº 7946/2018

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- Esta Lei reestrutura o Plano de Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/SES/IASERJ, consoante ao que determina o artigo 13 da Lei 6842 de 30 de junho de 2014.
Art. 2.
- Para os efeitos desta Lei considera-se:
IServidor: a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, provido mediante concurso público;
IICargo: unidade laborativa com denominação própria, criada por lei e regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro, com número certo, que implica o desempenho, pelo seu titular, de um conjunto de atribuições e responsabilidades assemelhadas quanto à natureza das ações e à qualificação exigida de seus ocupantes, com responsabilidades previstas na estrutura organizacional;
IIIClasse: divisão básica da carreira, indicando a posição vertical em que o servidor poderá estar enquadrado segundo critérios de tempo de serviço, desempenho e capacitação, correspondendo a cada classe atividades com grau de complexidade e nível de responsabilidade diferenciados, assim como requisitos de capacitação e experiência específicos para o desempenho das atribuições;
IVPadrão: indicativo da posição do servidor na tabela de vencimentos do cargo;
VVencimento-base: retribuição pecuniária básica devida ao servidor pelo exercício do cargo, de acordo com o seu enquadramento na tabela de vencimentos em função de classe e padrão;
VIRemuneração: retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo, composto pelo vencimento-base acrescido das demais vantagens pessoais estabelecidas em lei;
VIIPromoção: passagem do servidor de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira;
VIIIProgressão: passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior;
IXPerfil: área de conhecimento referente ao cargo de provimento efetivo, definida com intuito de fazê-lo multidisciplinar, tornando dinâmicas as exigências de formação referentes ao cargo;
XEnquadramento: adequação do servidor a um dos novos padrões do quadro de pessoal, equivalente ao padrão que ocupava no plano de cargos anterior.
Art. 3.
- O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde/IASERJ é composto por:
IQuadro Permanente – Integrado pelos cargos apresentados no Anexo I da presente Lei;
IIQuadro Suplementar – Integrado pelos cargos apresentados no Anexo II da presente Lei.
Art. 4.
- O cargo de Nível Superior de Oficial de Administração, Os cargos de Nível Médio (1° Grau + Curso Específico) e de Nível Elementar (Primário + Treinamento) a que se refere o ANEXO II:
Ique, na data de publicação desta Lei, encontrem-se vagos, ficam extintos;
IIque se encontrem providos, na data de publicação desta Lei, serão extintos automaticamente à medida que se tornem vagos, sem prejuízo de vencimentos, direitos e vantagens dos atuais ocupantes;
IIInão haverá novos concursos para os cargos integrantes do Quadro Suplementar da Secretaria de Estado de Saúde/IASERJ de que trata o inciso II do Art. 3°desta Lei.
Art. 5.
- Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme disposto no Decreto n° 43.876, de 09 de outubro de 2012.
Parágrafo único- O edital do concurso público para o provimento dos cargos da presente Lei poderá definir atribuições e/ou formações específicas para os cargos de que trata esta Lei, respeitadas as competências constitucionais e legais e as necessidades específicas a que se destinem.

LEI Nº 7946 DE 27 DE ABRIL DE 2018.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO

Art. 6.
- V E T A D O .

* Art. 6º - A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será composta das seguintes parcelas:

I Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo III e IV desta Lei;
II Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, a ser disciplinada por Decreto, com os valores máximos constantes do Anexo VI desta Lei;
III Adicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei nº 6.842, de 30 de junho de 2014, tendo como referência os valores apresentados no Anexo V, alterados pela presente Lei.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

Art. 7.
- V E T A D O .

* Art. 7° - A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes nos Anexos VIe VII desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.

§ 1º- Os servidores estatutários ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.
§ 2º- Os ocupantes dos demais cargos comissionados, que forem servidores estatutários, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
§ 3º- Enquanto não for editado regulamento sobre avaliação de desempenho e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor, e que será implementada a partir da vigência da presente lei.
§ 4º- O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

Art. 8.
- V E T A D O .

* Art. 8° - É vedada aos ocupantes dos cargos efetivos da SES/IASERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas:

I a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança além de parcelas de caráter indenizatório, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como as gratificações previstas em legislações específicas, por conta de cumprimento de metas de produtividade específicas de funções, atribuições, cargas horárias estendidas e por participação em programa de capacitação, que estejam vigentes até a data de publicação desta Lei;
II a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública;
Parágrafo único- Os servidores ocupantes dos cargos que se encontrem providos até a data de publicação desta Lei farão jus aos triênios, na forma determinada pelo artigo 2° da Lei 1.522/89, atualizados pela Lei 1.608/90.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

CAPÍTULO III

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL

Art. 9.
- V E T A D O .

* Art. 9° - O desenvolvimento do servidor da SES/IASERJ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, a ser regulamentada pela SES/IASERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em até 180 (cento e oitenta) dias, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
II avaliação periódica de desempenho satisfatória;
III aperfeiçoamento profissional permanente.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

Art. 10.
- A SES/IASERJ poderá promover, por meio de cursos, treinamentos, estágios e outras atividades extracurriculares, o desenvolvimento profissional e pessoal dos seus servidores.

CAPÍTULO IV

DO ENQUADRAMENTO

Art. 11.
- V E T A D O .

* Art. 11 - Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SES/IASERJ serão enquadrados nos cargos previstos nos Anexos III e IV desta Lei, a partir da vigência da presente Lei.

§ 1ºNo processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido ou investido de outra forma prevista em Lei;
II grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
III habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
§ 2ºA tabela de equivalência entre os cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei está definida nos Anexos I e II desta Lei.
§ 3ºO enquadramento dos servidores da SES/IASERJ nos cargos e níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá ao critério objetivo de que a cada 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício no cargo corresponda a 1 (um) padrão na tabela de vencimentos.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

Art. 12.
- V E T A D O .

* Art. 12 - Fica garantida a irredutibilidade de remuneração bruta aos servidores, sendo eventuais diferenças mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serem progressivamente absorvidas por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

Art. 13.
– O cargo de Técnico Administrativo de Saúde a que se refere a Lei n° 1.179/1987, passará a denominar-se Analista Administrativo em Saúde.
Art. 14.
– O cargo de Agente Administrativo de Saúde a que se refere a Lei n° 1.179/1987, passará a denominar-se Assistente Administrativo em Saúde.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
- A carga horária dos cargos criados por esta Lei será a estabelecida na Lei n° 961/1986, a Lei n° 6.505/2013 e o Decreto n° 10.761/1987.
Parágrafo único– A carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais para o Analista Administrativo em Saúde e o Assistente Administrativo em Saúde.
Art. 16.
- V E T A D O .

* Art. 16 - Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

Art. 17.
- V E T A D O .

* Art. 17 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário para os cargos do quadro permanente, quanto para os do quadro suplementar, a fim de garantir à população o efetivo controle da pontualidade e assiduidade de seus servidores.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 117-A. 29/06/2018.

Art. 18.
– A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1ºV E T A D O .

* §1º Quanto aos dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória, ficam com sua vigência condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal.

* Revogado pelo Art 3º da Lei 9350/2021.

§ 2ºV E T A D O . Os dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória serão implementados gradualmente durante os 48 (quarenta e oito) meses sucessivos à sua entrada em vigor na forma do caput, observando-se, quanto aos vencimentos-base, o disposto no Anexo VIII.

Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2018.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXO I ANEXO II

Anexo I e II-2.docx

ANEXOS III, IV, V, VI, VII E VIII - V E T A D O S

ANEXOS III, IV, V, VI, VII E VII *

* vetos derrubados pela ALERJ. DO II 29/06/2018. DO 117-A

PL_3960-2018 (Anexo III e IV).xlsxPL_3960-2018 (anexo V).docPL_3960-2018 (Anexo VI e VII).xlsxPL_3960-2018 (Anexo VIII_TABELA_ESCALONADA_48M_V1).xlsx

* ANEXO VI

* Nova redação dada pela Lei 9299/2021

Anexo VI - Quadro Permanente

Grupo Lei 1.179/87ClassePadrãoGDA MÁXIMA

Nível SuperiorAXII1.953,93

XI1.878,78

X1.806,52

IX1.737,04

BVIII1.670,23

VII1.605,99

VI1.544,22

V1.484,83

CIV1.427,72

III1.372,81

II1.320,01

I1.269,24

Nível MédioAXII976,94

XI939,37

X903,24

IX868,50

BVIII835,10

VII802,97

VI772,09

V742,40

CIV713,84

III686,39

II659,99

I634,60

* ANEXO VII

* Nova redação dada pela Lei 9299/2021

Anexo VII - Quadro Suplementar

Grupo Lei 1.531/1989ClassePadrãoGDA MÁXIMA

Nível SuperiorAXII1.953,93

XI1.878,78

X1.806,52

IX1.737,04

BVIII1.670,23

VII1.605,99

VI1.544,22

V1.484,83

CIV1.427,72

III1.372,81

II1.320,01

I1.269,24

Grupo Lei 1.179/87ClassePadrãoGDA MÁXIMA

Nível Médio

(1º Grau + Curso Específico)AXII732,77

XI704,59

X677,49

IX651,43

BVIII626,38

VII602,29

VI579,12

V556,85

CIV535,43

III514,84

II495,03

I476,00

Nível Elementar Especializado

(Primário + Treinamento)AXII555,57

XI534,20

X513,65

IX493,90

BVIII474,90

VII456,64

VI439,07

V422,19

CIV405,95

III390,34

II375,32

I360,89

* ANEXO VIII

* Nova redação dada pela Lei 9299/2021

SESIASERJClassePadrãomax_atualm1m12m24m36m48

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORAXIIR$ 1.665,72R$ 2.820,77R$ 3.398,29R$ 3.831,43R$ 4.120,19R$ 4.553,33

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORAXIR$ 1.665,72R$ 2.760,65R$ 3.308,11R$ 3.718,71R$ 3.992,44R$ 4.403,03

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORAXR$ 1.665,72R$ 2.702,84R$ 3.221,40R$ 3.610,31R$ 3.869,59R$ 4.258,51

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORAIXR$ 1.665,72R$ 2.647,25R$ 3.138,02R$ 3.506,09R$ 3.751,47R$ 4.119,55

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORBVIIIR$ 1.665,72R$ 2.593,81R$ 3.057,85R$ 3.405,88R$ 3.637,90R$ 3.985,93

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORBVIIR$ 1.665,72R$ 2.542,41R$ 2.980,76R$ 3.309,52R$ 3.528,69R$ 3.857,45

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORBVIR$ 1.665,72R$ 2.493,00R$ 2.906,64R$ 3.216,87R$ 3.423,68R$ 3.733,91

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORBVR$ 1.665,72R$ 2.445,48R$ 2.835,36R$ 3.127,77R$ 3.322,72R$ 3.615,13

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORCIVR$ 1.665,72R$ 2.399,80R$ 2.766,83R$ 3.042,11R$ 3.225,63R$ 3.500,91

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORCIIIR$ 1.665,72R$ 2.355,87R$ 2.700,94R$ 2.959,74R$ 3.132,28R$ 3.391,09

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORCIIR$ 1.665,72R$ 2.313,63R$ 2.637,58R$ 2.880,54R$ 3.042,52R$ 3.285,49

NIV SUPERIORNIVEL SUPERIORCIR$ 1.665,72R$ 2.273,01R$ 2.576,65R$ 2.804,39R$ 2.956,21R$ 3.183,94

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOAXIIR$ 771,54R$ 1.364,07R$ 1.660,33R$ 1.882,53R$ 2.030,66R$ 2.252,86

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOAXIR$ 771,54R$ 1.334,01R$ 1.615,24R$ 1.826,17R$ 1.966,79R$ 2.177,71

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOAXR$ 771,54R$ 1.305,10R$ 1.571,88R$ 1.771,97R$ 1.905,36R$ 2.105,45

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOAIXR$ 771,54R$ 1.277,31R$ 1.530,20R$ 1.719,86R$ 1.846,30R$ 2.035,97

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOBVIIIR$ 771,54R$ 1.250,59R$ 1.490,11R$ 1.669,76R$ 1.789,52R$ 1.969,16

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOBVIIR$ 771,54R$ 1.224,89R$ 1.451,57R$ 1.621,58R$ 1.734,91R$ 1.904,92

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOBVIR$ 771,54R$ 1.200,19R$ 1.414,51R$ 1.575,25R$ 1.682,42R$ 1.843,16

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOBVR$ 771,54R$ 1.176,43R$ 1.378,87R$ 1.530,71R$ 1.631,93R$ 1.783,76

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOCIVR$ 771,54R$ 1.153,59R$ 1.344,61R$ 1.487,88R$ 1.583,39R$ 1.726,66

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOCIIIR$ 771,54R$ 1.131,62R$ 1.311,67R$ 1.446,70R$ 1.536,72R$ 1.671,75

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOCIIR$ 771,54R$ 1.110,50R$ 1.279,99R$ 1.407,10R$ 1.491,84R$ 1.618,95

NIV 2º GRAUNIVEL MEDIOCIR$ 771,54R$ 1.090,20R$ 1.249,52R$ 1.369,02R$ 1.448,68R$ 1.568,18

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALAXIIR$ 609,74R$ 1.046,57R$ 1.264,99R$ 1.428,80R$ 1.538,01R$ 1.701,82

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALAXIR$ 609,74R$ 1.024,03R$ 1.231,17R$ 1.386,53R$ 1.490,10R$ 1.645,45

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALAXR$ 609,74R$ 1.002,34R$ 1.198,65R$ 1.345,87R$ 1.444,02R$ 1.591,25

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALAIXR$ 609,74R$ 981,50R$ 1.167,38R$ 1.306,79R$ 1.399,73R$ 1.539,14

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALBVIIIR$ 609,74R$ 961,46R$ 1.137,31R$ 1.269,21R$ 1.357,13R$ 1.489,03

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALBVIIR$ 609,74R$ 942,18R$ 1.108,40R$ 1.233,07R$ 1.316,18R$ 1.440,85

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALBVIR$ 609,74R$ 923,65R$ 1.080,61R$ 1.198,32R$ 1.276,80R$ 1.394,52

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALBVR$ 609,74R$ 905,83R$ 1.053,88R$ 1.164,91R$ 1.238,93R$ 1.349,97

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALCIVR$ 609,74R$ 888,70R$ 1.028,18R$ 1.132,78R$ 1.202,52R$ 1.307,13

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALCIIIR$ 609,74R$ 872,22R$ 1.003,46R$ 1.101,90R$ 1.167,52R$ 1.265,95

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALCIIR$ 609,74R$ 856,38R$ 979,70R$ 1.072,19R$ 1.133,85R$ 1.226,34

NIV 1º GRAUNIVEL FUNDAMENTALCIR$ 609,74R$ 841,15R$ 956,86R$ 1.043,63R$ 1.101,49R$ 1.188,27

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARAXIIR$ 536,71R$ 849,67R$ 1.006,15R$ 1.123,51R$ 1.201,76R$ 1.319,12

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARAXIR$ 536,71R$ 832,58R$ 980,51R$ 1.091,46R$ 1.165,43R$ 1.276,38

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARAXR$ 536,71R$ 816,14R$ 955,85R$ 1.060,64R$ 1.130,50R$ 1.235,28

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARAIXR$ 536,71R$ 800,34R$ 932,15R$ 1.031,01R$ 1.096,91R$ 1.195,77

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARBVIIIR$ 536,71R$ 785,14R$ 909,35R$ 1.002,51R$ 1.064,62R$ 1.157,78

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARBVIIR$ 536,71R$ 770,53R$ 887,43R$ 975,11R$ 1.033,57R$ 1.121,25

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARBVIR$ 536,71R$ 756,48R$ 866,36R$ 948,77R$ 1.003,71R$ 1.086,12

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARBVR$ 536,71R$ 742,97R$ 846,09R$ 923,44R$ 975,00R$ 1.052,35

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARCIVR$ 536,71R$ 729,97R$ 826,61R$ 899,08R$ 947,40R$ 1.019,87

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARCIIIR$ 536,71R$ 717,49R$ 807,87R$ 875,66R$ 920,86R$ 988,65

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARCIIR$ 536,71R$ 705,47R$ 789,85R$ 853,14R$ 895,33R$ 958,62

NIV ELEMENTARNIVEL ELEMENTARCIR$ 536,71R$ 693,93R$ 772,54R$ 831,49R$ 870,80R$ 929,75

LEI Nº 7.946, de 27 de Abril de 2018. *

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3960, de 2018, que se transformou na Lei nº 7.946, de 27 de abril de 2018, que “DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E REMUNERAÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(…)

Art. 6.
- A remuneração dos servidores de que trata esta Lei será composta das seguintes parcelas:
I Vencimento-base, nos valores indicados nas tabelas de vencimento constantes no Anexo III e IV desta Lei;
II Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, a ser disciplinada por Decreto, com os valores máximos constantes do Anexo VI desta Lei;
III Adicional de Qualificação – AQ, instituído pela Lei nº 6.842, de 30 de junho de 2014, tendo como referência os valores apresentados no Anexo V, alterados pela presente Lei.
Art. 7.
- A Gratificação de Desempenho de Atividade – GDA, que terá como valores máximos os constantes nos Anexos VIe VII desta Lei, só será paga ao servidor que se encontre no efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo para que admitido.
§ 1º- Os servidores estatutários ocupantes de cargos comissionados de símbolo SE, SS ou equivalentes perceberão a GDA calculada no seu valor máximo.
§ 2º- Os ocupantes dos demais cargos comissionados, que forem servidores estatutários, perceberão a GDA de acordo com o resultado obtido na avaliação de desempenho, que será realizada pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.
§ 3º- Enquanto não for editado regulamento sobre avaliação de desempenho e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação, a GDA será paga a todos os servidores que a ela fazem jus no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor máximo correspondente à classe e padrão em que esteja posicionado o servidor, e que será implementada a partir da vigência da presente lei.
§ 4º- O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do segundo período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 8.
- É vedada aos ocupantes dos cargos efetivos da SES/IASERJ a percepção de qualquer parcela remuneratória que não as previstas na presente Lei ainda que em desempenho em outro órgão ou entidade, ressalvadas:
I a remuneração vinculada à ocupação de cargo em comissão ou função de confiança além de parcelas de caráter indenizatório, como auxílio-transporte e auxílio-alimentação, bem como as gratificações previstas em legislações específicas, por conta de cumprimento de metas de produtividade específicas de funções, atribuições, cargas horárias estendidas e por participação em programa de capacitação, que estejam vigentes até a data de publicação desta Lei;
II a remuneração pelo desempenho eventual de atividade de professor em cursos de capacitação de servidores;
III a vantagem pecuniária atribuída ocasionalmente como bonificação pelo desempenho do servidor face ao cumprimento de metas estabelecidas em contratos de gestão assumidos no âmbito da Administração Pública;
Parágrafo único- Os servidores ocupantes dos cargos que se encontrem providos até a data de publicação desta Lei farão jus aos triênios, na forma determinada pelo artigo 2° da Lei 1.522/89, atualizados pela Lei 1.608/90.

(…)

Art. 9.
- O desenvolvimento do servidor da SES/IASERJ ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, a ser regulamentada pela SES/IASERJ em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, em até 180 (cento e oitenta) dias, devendo respeitar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício entre cada progressão;
II avaliação periódica de desempenho satisfatória;
III aperfeiçoamento profissional permanente.

(…)

Art. 11.
- Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da SES/IASERJ serão enquadrados nos cargos previstos nos Anexos III e IV desta Lei, a partir da vigência da presente Lei.
§ 1ºNo processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido ou investido de outra forma prevista em Lei;
II grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
III habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;
§ 2ºA tabela de equivalência entre os cargos existentes anteriormente à vigência desta Lei está definida nos Anexos I e II desta Lei.
§ 3ºO enquadramento dos servidores da SES/IASERJ nos cargos e níveis estabelecidos por esta Lei obedecerá ao critério objetivo de que a cada 24 (vinte quatro) meses de efetivo exercício no cargo corresponda a 1 (um) padrão na tabela de vencimentos.
Art. 12.
- Fica garantida a irredutibilidade de remuneração bruta aos servidores, sendo eventuais diferenças mantidas a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a serem progressivamente absorvidas por majorações remuneratórias posteriores ou decorrentes de progressão funcional.

(…)

Art. 16.
- Os proventos de aposentadoria e as pensões devidas aos beneficiários dos servidores oriundos dos cargos de que trata esta Lei serão revistos de acordo com os padrões remuneratórios ora estabelecidos, tomando-se como base o nível de escolaridade do cargo em que se aposentou ou faleceu o servidor e o tempo de serviço público na data da sua aposentadoria ou óbito, na forma do disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, desde que abrangidos pela paridade constitucional.
Art. 17.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessário para os cargos do quadro permanente, quanto para os do quadro suplementar, a fim de garantir à população o efetivo controle da pontualidade e assiduidade de seus servidores.
Art. 18.
– (...)
§ 1ºQuanto aos dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória, ficam com sua vigência condicionada à aprovação do Conselho de Supervisão de Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2ºOs dispositivos da presente Lei que implicam majoração remuneratória serão implementados gradualmente durante os 48 (quarenta e oito) meses sucessivos à sua entrada em vigor na forma do caput, observando-se, quanto aos vencimentos-base, o disposto no Anexo VIII.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

Autor: PODER EXECUTIVO, Mensagem nº 14/2018

PL_3960-2018 (Anexo III e IV).xlsx

PL_3960-2018 (anexo V).docPL_3960-2018 (Anexo VI e VII).xlsxPL_3960-2018 (Anexo VIII_TABELA_ESCALONADA_48M_V1).xlsx

* DO 117-A. 29/06/2018.

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