Rio de Janeiro
LEI Nº 4962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
Nº 4962/2006
LEI Nº 4962, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* III - garantir à população do Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
* Nova redação dada pela Lei 7063/2015.
* IV - promover e viabilizar com equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade, acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos decisórios.
* Nova redação dada pela Lei 7063/2015.
V - existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados;
* XII - reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente;
* Acrescentado pela Lei 7063/2015.
* XIII - garantia de recursos para as pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular.
* Acrescentado pela Lei 7063/2015.
* § 1º - O saldo positivo do FEHIS, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.
* Acrescentado pela Lei 7063/2015.
* § 2º - Para efetivação do disposto no inciso XI deste artigo, quando da construção de habitações com recursos FEHIS, ficam garantidas, no mínimo, 15% das habitações para as famílias chefiadas por mulheres.
* Acrescentado pela Lei 7063/2015.
* § 3° O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a partir do exercício de 2015 até o exercício que se encerra em 31 de dezembro de 2018, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado.
* Incluído pela Lei 8643/2019.
VI - os provenientes da disponibilização de terrenos do Estado e Municípios convenentes, especialmente destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.
* * IX - o Governo do Estado do Rio de Janeiro deverá destinar, obrigatoriamente, 5% (cinco por cento) dos recursos provenientes do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP, para serem aplicados no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, obrigatoriamente, no que prescreve os artigos 2º, 3º e 6º da Lei 4962/2006.
* Incluído pela Lei 8360/2019.
* Revogado pela Lei Complementar nº 210/2023
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* Incluído pela Lei 8360/2019.
* Revogado pela Lei Complementar nº 210/2023
* VIII - outros órgãos estaduais e municipais que atuam com políticas que melhoram as condições de habitabilidade considerando a saúde da população e acessibilidade como vetores. * Acrescentado pela Lei 7063/2015.
* IV - implantação e melhoria de saneamento ambiental, infraestrutura urbana, sistema de prevenção de enchentes, sistema de monitoramento de chuvas e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;
* Nova redação dada pela Lei 8148/2018.
* XIV - implantação de Programa de Engenharia e Arquitetura Pública, possibilitando assistência técnica gratuita a comunidades e conjuntos residenciais de baixa renda.
* Incluído pela Lei 8148/2018.
* XV – o planejamento, a gestão, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas de habitação de interesse social.
* Incluído pela Lei 9534/2021.
*§ 1º Parágrafo único - As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS dependerão de aprovação da maioria absoluta do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação.
* Renumerado pela Lei nº 6488/2013.
* § 2º - Na construção de habitações com recursos do FEHIS, será dada preferência à utilização energia solar ou qualquer outra energia alternativa, desde que essa seja economicamente mais viável.
* Incluído pela Lei nº 6488/2013.
* § 3º – O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS deverá contemplar, preferencialmente, 5% (cinco por cento) para o atendimento de pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade.
* Incluído pela Lei nº 7366/2016.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006.
ROSINHA GAROTINHOGovernadora
Ficha Técnica