Rio de Janeiro
LEI Nº 7495 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 7495/2016
* Art. 1º Fica o Governo do Estado do Rio de Janeiro impedido de conceder novos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária de quais decorram renúncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do Regime de Recuperação Fiscal que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017 e consoante os dispositivos da Lei Complementar Federal nº 160/2017.
* Nova redação dada pela Lei 7906/2018.
I - A concessão de benefícios tributários destinados a motoristas permissionários taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, definidos pela Lei nº 2.398 de 11 de maio de 1995 devidamente credenciados pelos seus Municípios.
II - A concessão de benefício tributário para a aquisição de veículo novo por portador de deficiência motora ou por seus responsáveis legais, devidamente atestada pelo órgão competente, para seu uso pessoal limitado a um veículo por beneficiário, e desde que o mesmo não tenha adquirido veículo com isenção ou não incidência do ICMS em prazo inferior a 02 (dois) anos, consoante a Lei nº 4.751/2006.
III - O benefício fiscal com a finalidade de patrocínio e projetos culturais, esportivos e gastronômicos de que trata a Lei nº 1.954/1992 e suas alterações e patrocínio e projetos da área de ciência e tecnologia e de doação ao Fundo Estadual de Cultura previsto na Lei nº 7.035/2015.
* IV – os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal.
* Acrescentado pela Lei 8122/2018.
I - O exercício dos respectivos direitos dos seus detentores se dará, após verificação do cumprimento de suas obrigações legais e contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais ou benefícios tributários concedidos nos termos do artigo 4º desta Lei.
* § 3º Nas hipóteses de decretação de calamidade pública estadual ou emergência de saúde pública, devidamente ratificadas pelo Poder Legislativo, enquanto durarem essas circunstâncias, excetuam-se do disposto no caput do artigo 1º da Lei nº 7.495/2016, além das microempresas e empresas de pequeno porte já constantes do aludido artigo, as médias empresas, assim entendidas aquelas sociedades ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício financeiro do ano anterior, ativo total inferior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual inferior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
* Nova redação dada pela Lei 8796/2020.
* §5º V E T A D O .
* Acrescentado pela Lei 8122/2018.
LEI Nº 7495 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
FICA O GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPEDIDO DE CONCEDER POR 2 (DOIS) ANOS NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUAIS DECORRAM RENÚNCIAS DE RECEITAS, NOVOS FINANCIAMENTOS, FOMENTOS ECONÔMICOS OU INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES A EMPRESAS SEDIADAS OU QUE VENHAM A SE INSTALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA DA LEI.
* Nova redação dada pela Lei 7906/2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º- Fica concedido o prazo até 01 de novembro de 2017 para que o Poder Executivo conclua os processos que versem, no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária.
* Nova redação dada pela Lei 7657/2017.
*Art. 4° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
* Nova redação dada pela Lei 7657/2017.
I - Até o último dia útil da primeira semana de janeiro e julho, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias.
*§ 1° - Até o último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput.
* Nova redação dada pela Lei 7657/2017.
I - A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;
II - Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III - Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IV - Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
* § 4º - Excepcionalmente, no segundo semestre de 2017, fica prorrogado para o último dia útil do mês de agosto o prazo previsto no § 1° do Art. 4° da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016.
* Acrescentado pela Lei 7657/2017.
* Art. 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
I Quando os órgãos competentes por emitirem certidões e documentações comprobatórias para atendimento aos estabelecimentos beneficiários consoante o § 1º do artigo 4º não o fizerem em até 60 (sessenta) dias da data de petição protocolada, o referido protocolo suprirá a exigência pelo período de 1 (hum) ano, não se admitindo na renovação anual a não apresentação da documentação completa
I A Secretaria iniciará um processo administrativo, com garantia de contraditório e ampla defesa;
II Se da verificação inicial, ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso, e o processo julgado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
III Os processos em que não haja ocorrido suspensão preventiva do benefício deverão ser julgados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias;
IV Os recursos contra a decisão que suspende o benefício deverão ser julgados pela autoridade competente no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
* Nova redação dada pela Lei 7906/2018.
*Art. 4º-A A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá publicizar os relatórios do processo de verificação das condições e requisitos dos incentivos ou benefícios fiscais no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ).
* Incluído pela Lei 7906/2018.
* Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 4.321/2004 e produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
* Revogado pelo art 7º da Lei 7657/2017 ficando restabelecida a vigência da Lei 4321/2014.
Rio de Janeiro, em 05 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica