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LEI Nº 8391, DE 07 DE MAIO DE 2019.

Nº 8391/2019

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LEI Nº 8391, DE 07 DE MAIO DE 2019.

ALTERA OS ARTIGOS 3° E 7º-B DA LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI N.º 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.

§ 1ºSerá considerada a data de edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016 para efeitos do sobrestamento de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºConsideram-se, para fins deste artigo, sobrestados todos os concursos públicos realizados até a edição do Decreto, havendo a suspensão do prazo de validade dos concursos a partir da vigência do Decreto até o prazo descrito no artigo 2° desta Lei.
Ificam incluídos em cadastro de reserva, também, todos os aprovados em concurso público que tenham seu prazo de validade de até 4(quatro) anos vencidos no período de 1º de janeiro de 2016 até a data de edição do Decreto 45.692/16, de 17 de junho de 2016.
§ 3ºO prazo de validade dos concursos, a que se refere o parágrafo anterior, começará a fluir a partir do primeiro dia seguinte ao término de vigência do Decreto nº 45.692/2016.”
Art. 2.
O caput do artigo 7º-B da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido de parágrafo único:

“Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos termos do artigo 3° desta lei.

Parágrafo únicoPara fins da nomeação e posse a que se refere o caput deste artigo, desconsidera-se quaisquer homologação do concurso público realizada sob a vigência do Decreto nº 45.692/2016, em razão da suspensão de que trata esta lei.”
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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