Rio de Janeiro
LEI Nº 8391, DE 07 DE MAIO DE 2019.
Nº 8391/2019
LEI Nº 8391, DE 07 DE MAIO DE 2019.
ALTERA OS ARTIGOS 3° E 7º-B DA LEI Nº 7.483, DE 08 NOVEMBRO DE 2016, ALTERADA PELA LEI N.º 7.627, DE 09 DE JUNHO DE 2017, QUE RECONHECE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DECLARADO PELO DECRETO N° 45.692, DE 17 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º Fica sobrestada a validade dos concursos públicos realizados antes da edição do Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016, até, no máximo, o final de vigência desta Lei.
“Art. 7º-B Fica mantido o sobrestamento dos concursos públicos, de que trata o Art. 3° da Lei n° 7.483, de 08 de novembro de 2016, até o término do Regime de Recuperação Fiscal, sendo vedada a realização de novos concursos até a nomeação e posse dos aprovados, inclusive em cadastro de reserva, nos concursos públicos realizados ou homologados até a edição do Decreto, nos termos do artigo 3° desta lei.
Rio de Janeiro, em 07 de maio de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica