Rio de Janeiro
LEI Nº 9.185 DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Nº 9185/2021
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
LEI Nº 9.185 DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
SEÇÃO II
DA DESPESA PÚBLICA
SEÇÃO III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
* Fica o Poder Executivo autorizado a implementar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro (IASERJ), com base no art. 57 da Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
* O Estado do Rio de Janeiro fica autorizado a realizar convênio ou cooperação financeira com a União, através do Ministério das Relações Exteriores, para promover o turismo do Estado do Rio de Janeiro e de seus municípios, podendo sua execução ser realizada por escritórios de repartições diplomáticas brasileiras no exterior, mediante plano de trabalho previamente pactuado.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
* Para fins de transparência e legitimidade no processo de execução orçamentária de 2021, o Poder Executivo fica autorizado a realizar audiências públicas na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com ampla divulgação e incentivo à participação popular, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
* Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Técnica de Auditoria da Dívida do Estado do Rio de Janeiro (CATDERJ), vinculado à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com composições e competências, participação cidadã, autonomia administrativa e prazo definidos em lei específica, tendo a finalidade de examinar o endividamento do Estado do Rio de Janeiro.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
* A política estadual de assistência social deve ser estabelecida em consonância com as diretrizes estabelecidas pela União, com base na legislação vigente que instituiu o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
* Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos do Fundo Orçamentário Temporário (FOT) para o pagamento dos débitos inscritos em restos a pagar.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
* Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê de Programação das Despesas Públicas (CPDP) do Estado do Rio de Janeiro, conforme Decreto nº 47.329/2020, com o intuito de regulamentar o cronograma de desembolso do pagamento dos débitos inscritos em restos a pagar.
* Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 29/11/2021.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 2021.
CLAUDIO CASTRO
Governador em exercício
AnexoIndicacaoLegislativa_LOA.docx
LEI Nº 9.185 DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 3166 de 2020, que se transformou na Lei nº 9.185 de 14 de janeiro de 2021, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021”. (...)
(...)
(...)Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2021.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autor: PODER EXECUTIVO.
Ficha Técnica