Rio de Janeiro
LEI Nº 5981, DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Nº 5981/2011
LEI Nº 5981, DE 03 DE JUNHO DE 2011.
DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - As pessoas jurídicas sem fins lucrativos, em especial as organizações não governamentais – ONGs, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e as Organizações Sociais - OS, que receberem direta ou indiretamente recursos públicos estaduais, qualquer que seja a forma ou a origem, deverão manter um sítio eletrônico à disposição da sociedade na rede mundial de computadores – INTERNET, a fim de ser um instrumento de controle social da execução orçamentária, financeira e administrativa dessas entidades.
* Nova redação dada pela Lei 7092/2015.
* Art. 2 A não observância do disposto no artigo 1º acarretará na suspensão imediata do repasse governamental, até a regularização.
(Veto derrubado pela ALERJ. DO 14/09/2011)
* Art. 3º - No portal da transparência, deverão constar a denominação social da entidade e o seu endereço, o CNPJ, a descrição do objeto social, a qualificação completa dos integrantes da administração e do conselho fiscal, se existir, os dois últimos balanços contábeis e outras informações que vierem a ser exigidas pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas ou pelo Poder Executivo.
I - os números do contrato ou do convênio e seu respectivo processo administrativo;
II - eventuais termos aditivos, com as mesmas informações exigidas em relação ao contrato ou convênio principal;
III - data de publicação dos editais, extratos de contratos ou convênios, termos aditivos e demais informações exigidas por lei na imprensa;
IV - período de vigência do contrato ou do convênio, discriminando eventuais prorrogações;
V - valor global e preços unitários do contrato;
VI - situação do contrato (ativo, concluído, rescindido ou cancelado);
VII - relatório de Execução Físico-Financeira;
VIII - demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
IX - relação de pagamentos, com a indicação precisa de todas as despesas, destacando o nome do credor, seu CPF ou CNPJ, data do pagamento e sua forma, valor e natureza;
X - extrato bancário completo da conta destinada a receber os recursos públicos decorrentes do contrato ou convênio;
XI - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos recebidos.
* Nova redação dada pela Lei 7092/2015.
* Art. 3º-A - As entidades de que tratam esta Lei deverão abrir uma conta-corrente bancária específica para receber e movimentar os recursos provenientes de cada contrato ou convênio que celebrar com o Poder Público Estadual.
* Incluído pela Lei 7092/2015.
* Art. 3º-B - V E T A D O .
* Incluído pela Lei 7092/2015.
* Art. 3º-C - As entidades mencionadas nessa Lei deverão enviar anualmente todas as informações contidas neste Portal ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 7092/2015.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2011.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Partes vetadas do Projeto de Lei nº 3099, de 2010, que “DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”,e que se transformou na Lei nº 5981, de 3 de junho de 2011, e com o veto rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro na Sessão Ordinária de 06 de setembro de 2011.
LEI nº 5981, de 03 de junho de 2011
DISCIPLINA O DEVER DE TRANSPARÊNCIA POR PARTE DE ENTIDADES PRIVADAS DE UTILIDADE PÚBLICA OU NÃO QUE RECEBAM RECURSOS PÚBLICOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES E AUXÍLIOS OU PARCERIAS COM GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 13 de setembro de 2011.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica