Rio de Janeiro
Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176, de 30 de junho de 2017
Nº 176/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 30 DE JUNHO 2017.
ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Para o exercício de 2018, à despesa obrigatória liquidada no exercício de 2015, corrigida em 15,27% (quinze inteiros e vinte e sete por cento);
II- Para os exercícios subsequentes, ao valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso, considerando-se sempre a menor variação:
I – Transferências constitucionais aos Municípios;
II – Transferências voluntárias aos Municípios nas áreas de saúde e educação;
III – Pagamento de despesas não obrigatórias com recursos oriundos de transferências voluntárias;
IV – Regularização extraordinária do fluxo da folha de pagamento e programas de demissão voluntária;
V – Pagamento de despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d” da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual;
VI – Encargos de antecipação de royalties;
VII – Pagamento de precatórios judiciais;
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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