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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 176, de 30 de junho de 2017

Nº 176/2017

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LEI COMPLEMENTAR Nº 176, DE 30 DE JUNHO 2017.

ESTABELECE NORMAS E DIRETRIZES FISCAIS NO ÂMBITO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam estabelecidas, para cada exercício, normas e diretrizes para o crescimento das despesas obrigatórias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado do Rio de Janeiro, abrangendo o Poder Executivo, o Poder Judiciário, a Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
§ 1º- O limite máximo das despesas obrigatórias previstas no caput corresponderá:

I - Para o exercício de 2018, à despesa obrigatória liquidada no exercício de 2015, corrigida em 15,27% (quinze inteiros e vinte e sete por cento);

II- Para os exercícios subsequentes, ao valor do limite máximo fixado para o exercício imediatamente anterior, corrigido na forma das alíneas “a” e “b” deste inciso, considerando-se sempre a menor variação:

a)a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de doze meses encerrado em abril do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária;
b) a variação da Receita Corrente Líquida apurada no primeiro quadrimestre do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária em relação ao mesmo período do exercício imediatamente anterior.
§ 2º- Se a variação resultante da aplicação do inciso II do parágrafo anterior for negativa, serão repetidos os limites do exercício anterior ao que se refere a lei orçamentária.
Art. 2.
- Para todos os efeitos desta Lei, não serão consideradas as despesas com:

I – Transferências constitucionais aos Municípios;

II – Transferências voluntárias aos Municípios nas áreas de saúde e educação;

III – Pagamento de despesas não obrigatórias com recursos oriundos de transferências voluntárias;

IV – Regularização extraordinária do fluxo da folha de pagamento e programas de demissão voluntária;

V – Pagamento de despesas com recursos oriundos dos Fundos Especiais dos órgãos descritos no art. 20, inciso II, alíneas “a”, “b” e “d” da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e nos arts. 176 e 179 da Constituição Estadual;

VI – Encargos de antecipação de royalties;

VII – Pagamento de precatórios judiciais;

Parágrafo único- Havendo o repasse de verbas provenientes do Tesouro Estadual aos Fundos previstos no inciso V deste artigo, ficarão as despesas obrigatórias realizadas com tais recursos sujeitas aos limites previstos no artigo 1° desta Lei.
Art. 3.
- A Lei Orçamentária Anual, ao fixar suas despesas obrigatórias, deverá respeitar o limite de crescimento estabelecido nesta Lei Complementar.
Art. 4.
- Para fins de verificação do cumprimento do limite estabelecido serão consideradas as despesas obrigatórias liquidadas, observado o disposto nos art. 1º e 2º.
Parágrafo únicoSe, na verificação de que trata o caput, for observado descumprimento do limite para as despesas obrigatórias liquidadas, deverá ser apresentado, pelo Poder Executivo, em até 15 (quinze) dias úteis, ao Conselho de Supervisão de que trata o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017, medidas mitigadoras capazes de promover, no máximo em dois quadrimestres, a retomada do cumprimento do limite.
Art. 5.
- As disposições introduzidas por esta Lei Complementar não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais que disponham sobre metas fiscais, limites máximos ou mínimos de despesas.
Art. 6.
- Esta Lei terá vigência durante três exercícios financeiros consecutivos, a contar de 2018, admitida uma única prorrogação por igual período.
Parágrafo único– A prorrogação prevista no caput deste artigo será instituída por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 7.
- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de junho de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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